TJMA - 0801090-49.2022.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 07:32
Baixa Definitiva
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15/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/08/2023 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA COELHO DE SOUSA SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 29/06/2023 A 06/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801090-49.2022.8.10.0207 APELANTE: MARIA COELHO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO DEMONSTRADO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
LITIGÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso em apreço, evidencia-se que o banco apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato de empréstimo nº 0123303250827 devidamente formalizado (ID 23110180) acompanhado dos documentos pessoais, sendo que a assinatura a roga verifico que uma é filha da recorrente, o que afasta qualquer ilegalidade, ID 23110180, pág. 21.
II.
Quanto disponibilização do numerário, verifico que o importe contratual foi transferido para a conta bancária de titularidade da recorrente, ID 23110181 - Pág. 1.
II.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
III.
O apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC, o que afasta o pleito indenizatório.
IV.
Não restou configurada a litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
V.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 06 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA COELHO DE SOUSA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando em litigância de má-fé no percentual de 9,9% do valor atribuído à causa.
Nas razões recursais (ID 23110190), alega a recorrente que, por ser pessoa analfabeta, a manifestação de vontade não restou configurada, uma vez que contém apenas uma impressão digital, como supostamente sua, acompanhamento somente da subscrição da assinatura a rogo, ausente assinatura das testemunhas, motivo pelo qual violou o art. 595 do Código Civil.
Aduz que, diante do ilícito praticado pela instituição financeira e não tendo demonstrado o negócio jurídico, possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro.
Assevera que deve ser afastada a litigância de má-fé, uma vez que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto o apelado se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça.
Dessa forma, pugna pelo pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação ou excluir da condenação a litigância de má-fé.
Contrarrazões, ID 23110194.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 25943747. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em apreço, evidencia-se que o banco apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato de empréstimo nº 0123303250827 devidamente formalizado (ID 23110180) acompanhado dos documentos pessoais, sendo que a assinatura a roga verifico que uma é filha da recorrente, o que afasta qualquer ilegalidade, ID 23110180, pág. 21.
Quanto disponibilização do numerário, verifico que o importe contratual foi transferido para a conta bancária de titularidade da recorrente, ID 23110181 - Pág. 1.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Assim, concluo que não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição, ora apelante.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº– 0801858-97.2017.8.10.0029- 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO.
APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/MA 10.502-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES- OAB/MG 76.696 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. (…) Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformando a sentença, excluir da condenação a litigância de má-fé e a correspondente multa. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:23
Conhecido o recurso de MARIA COELHO DE SOUSA SANTOS - CPF: *54.***.*41-20 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 19:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:54
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 09:17
Juntada de parecer
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23/03/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:20
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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