TJMA - 0802285-43.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:15
Decorrido prazo de SILVAN RODRIGUES NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 21:55
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
03/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
02/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802285-43.2022.8.10.0151 AUTOR: SILVAN RODRIGUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o requerido informou concordar com o pedido de desistência formulado.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que a requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/01/2023 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 08:22
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2023 05:27
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 05:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:31
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802285-43.2022.8.10.0151 AUTOR: SILVAN RODRIGUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Consoante o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu após oferecida a contestação.
Dessa forma, tendo em vista que já apresentada a contestação e realizada a audiência de instrução e julgamento, intime-se o banco requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido de desistência formulado pelo autor, ciente de que a inércia será interpretada como concordância.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/01/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 16:25, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
25/10/2022 17:45
Juntada de petição
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25/10/2022 15:24
Juntada de petição
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17/10/2022 15:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/10/2022 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 16:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/10/2022 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/10/2022 11:10
Juntada de petição
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13/10/2022 19:02
Juntada de contestação
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21/09/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:14
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 09:13
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802285-43.2022.8.10.0151 AUTOR: SILVAN RODRIGUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/10/2022 15:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 26 de agosto de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
26/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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