TJMA - 0800852-55.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
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14/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:53
Juntada de despacho
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16/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:32
Juntada de contrarrazões
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22/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800852-55.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada (ID nº 88988150), buscando a eliminação de erro material que inquinaria a Sentença de ID nº 88373287.
Com efeito, alega o embargante que referida decisão contém erro material, uma vez que determinaria ao embargante cumprir com obrigação impossível, qual seja, a conversão do contrato de reserva de margem consignável em cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Instado a se manifestar, o autor não o fez (ID n° 100616555).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve erro material, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso III supramencionado diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de corrigir erro material.
Em que pese a argumentação levantada pelo embargante, asseverando ser impossível alterar a averbação feita pelo órgão pagador da parte embargada, uma vez que tal averbação foi feita por sistema próprio do INSS, não foi verificada a existência de qualquer erro, ou mesmo obscuridade na sentença de ID n° 88373287.
Destaque-se que a aludida decisão ora não determinou simplesmente a conversão de um negócio jurídico em outro.
Em verdade, o comando sentencial foi claro ao estabelecer que, ao ser enquadrado como empréstimo consignado, o negócio jurídico firmado entre as partes findou (considerou-se quitado) após o pagamento da prestação n° 40 (quarenta), considerando descontos fixos no valor de R$ 45,70 (quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Desse modo, considerando que serviço/empréstimo foi contratado em 23/06/2018, infere-se que o primeiro desconto se deu no mês subsequente, havendo a prestação n° 40 sido descontada em novembro de 2021, data em que ocorreu a quitação do empréstimo, conforme definido na sentença vergastada.
Desse modo, não há que se falar em impossibilidade de conversão de uma modalidade de empréstimo em outra, já que o comando sentencial determinou a extinção do contrato de empréstimo após o pagamento da quadragésima prestação, com o imediato cancelamento do cartão de crédito fornecido e a abstenção de realizar novas cobranças de parcelas.
Ante o exposto, verifico que a decisão discutida não contém erro material ou outro vício, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados.
Noutro giro, no que tange ao recurso de apelação interposto no ID n° 88889024, proceda a Secretaria Judicial da seguinte forma: a) Certifique-se acerca de ter havido, ou não, a intimação do réu para apresentar contrarrazões, bem como em relação ao transcurso do prazo para tal; b) No caso de a resposta à alínea anterior ser negativa, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/10/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/04/2023 23:46
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 23:46
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 23:46
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 23:46
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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29/03/2023 13:03
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2023 13:18
Juntada de apelação
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800852-55.2022.8.10.0134 AUTOR: MARIA DE JESUS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Perdas e Danos, proposta por MARIA DE JESUS, em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Reclama a parte autora que celebrou contrato de mútuo com o demandado, acreditando que estava celebrando a modalidade de empréstimo consignado.
Ocorre que, segundo a parte autora, os descontos perduraram e aumentaram, sem qualquer justificativa plausível, mantendo-se até a data de ajuizamento da demanda, sem previsão de término.
A peça de ingresso foi instruída com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 78272217.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 78337222.
Intimada a se manifestar acerca da contestação, a parte requerente o fez no ID nº 79707118.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 80650843, sobre a qual somente o réu se manifestou (ID nº 81900947).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo que não há necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para requisitar informações sobre a liberação da quantia emprestada à parte autora, eis que esta não controverte tal fato.
Lado outro, entendo que a razão assiste parcialmente à parte requerente, senão vejamos.
Cumpre observar que o(a) requerente expressou seu desejo de contrair um empréstimo bancário, mediante pagamento de parcelas fixas com desconto em folha, viabilizando assim o acesso imediato a quantia sem assunção de outros compromissos com a empresa. É de se perquirir, destarte, as razões pelas quais o consumidor anuiria na aquisição de um cartão de crédito que não utilizaria, para permitir descontos perpétuos em seu contracheque sem a devida contrapartida dos serviços.
Ora, há aí uma oneração excessiva do consumidor, sendo flagrante o desequilíbrio, pois a empresa receberá não apenas o valor emprestado, mas uma quantia de disponibilidade incompatível com a natureza dos cartões de crédito, que compreendem, de regra, a gratuidade da anuidade por sua manutenção ou o pagamento de taxas fixas, relativas a esta mesma anuidade.
Não se pode considerar possível que a empresa cobre valores exorbitantes, sem prévia comunicação ao consumidor, inviabilizando até o seu planejamento mensal, mormente quando não houve utilização do serviço oferecido e disponibilizado, cuja voluntariedade da adesão é questionável.
Não há que se falar aqui da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes todos os requisitos legais para tanto.
Ademais, houve falha grave no dever de informar, conduzindo o consumidor à celebração de um contrato mais oneroso, com cláusulas prejudiciais, e sem termo final determinado.
A parte autora nunca disse que não era consumidora dos serviços da empresa.
Em verdade, ela afirma que não concordou com a prática comercial levada a efeito e que resultou em considerável redução de seu patrimônio.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - grifou-se Assim, entendo configurada a cobrança indevida pela instituição financeira, tendo em vista que houve irregularidade na contratação do empréstimo, considerando a abusividade do contrato firmado, deixando o banco requerido de observar um dever inerente à relação: o de informação, bem como por colocar o consumidor sob onerosidade excessiva.
A conduta da empresa revela uma abusividade que não pode ser premiada, devendo ser rechaçada pelo Judiciário.
Contudo, observando que houve empréstimo do valor, entendo razoável fazer uma compensação, devendo a empresa arcar com a devolução apenas do que exceder à quantia para o pagamento do valor financiado.
Aqui, cabe esclarecer que a devolução da quantia, em simples operação de subtração entre o que fora emprestado e o que se pagou, revelaria enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo requerido.
Em razão disso, deve incidir sobre a quantia emprestada – R$ 1.244,35 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) – a taxa de juros de 2,02% ao mês (próxima à praticada pelo réu para empréstimos consignados regulares à época da contração), consideradas 40 (quarenta) prestações, levando em conta o valor inicial das prestações (R$ 45,70) e o tempo necessário para amortização do principal e juros.
Por fim, considerando que as cobranças feitas pelo demandado se deu embasada em contrato firmado com a parte autora, ainda que agora reconhecido como abusivo, entendo como justificadas aquelas, não havendo que se falar em repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.
Por seu turno, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Ocorre que os atos ilícitos praticados pela parte ré não tiveram o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia.
Isso porque a parte autora efetivamente firmou uma relação contratual com a ré, bem como em virtude de a cobrança dos valores emprestados não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes.
Além disso, tendo em vista o valor dos descontos mensais (menos de 5% da sua remuneração), a parte acionante não demonstrou que se viu privada de recursos para a sua sobrevivência e de sua família durante o lapso temporal em que os mesmos ocorreram.
Considerando que, em demandas como esta se busca reparação extrapatrimonial em razão da angústia causada pela privação de renda necessária para sobrevivência, levando em conta que a mesma não ocorreu, não há que se falar em dano moral.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, DETERMINANDO que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 40 (quarenta) prestações mensais de R$ 45,70 (quarenta e cinco reais e setenta centavos), montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do 41º (quadragésimo primeiro) desconto ocorrido na remuneração da parte autora ou da eventual exclusão dos descontos (se ocorrido antes).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/03/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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23/12/2022 03:57
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 03:56
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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06/12/2022 09:19
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800852-55.2022.8.10.0134 Autor: Maria de Jesus Réu: Banco Pan S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Maria de Jesus em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que ter procurado o requerido para celebração de contrato de empréstimo consignado, mas, com o decorrer do tempo, foi surpreendida com a informação de que, na verdade, firmou-se contrato de cartão de crédito consignado, sem que ela tenha anuído com esta modalidade de mútuo.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a petição inicial é inepta; b) não há interesse de agir da autora; c) parte autora não faz jus à justiça gratuita; d) há litispendência; e) a pretensão está prescrita; f) a contratação foi regular; g) não houve dano moral nem material; h) não cabe a inversão do ônus da prova; i) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito; e j) a autora litiga de má-fé.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Não merece guarida ainda a alegação do não preenchimento, pela parte demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Lado outro, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ele como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular.
A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil.
No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM.
Juiz a quo. 2.
Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3.
De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4.
Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) Por sua vez, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Quanto à litispendência alegada, o aludido instituto já foi reconhecido nos autos do Processo nº 0800948-70.2022.8.10.0134, extinto sem resolução do mérito.
Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular, tendo a parte autora recebido a devida informação de que estava firmando contrato de cartão de crédito consignado; e b) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “b”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado no item “a”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 17/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:16
Juntada de réplica à contestação
-
14/10/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.
-
13/10/2022 13:29
Juntada de contestação
-
08/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800852-55 .2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 14/10/2022, às 09:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 30/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 07:44
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.
-
30/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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