TJMA - 0800551-77.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 23:35
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:26
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:59
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:35
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:38
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:37
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:39
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:07
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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04/04/2023 15:12
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 24 de março de 2023 PROCESSO Nº: 0800551-77.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA GORETE ALVES CUNHA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI (OAB 227541-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS De ordem do Dr.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo por esta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para que, no prazo de 5(cinco) dias, informar se deseja produzir provas, especificando-as.
Ato ordinatório ID 87413025 - Ato Ordinatório.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
24/03/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:08
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:08
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 23:43
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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07/12/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 19/08/2022 10:54:18 PROCESSO Nº: 0800551-77.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA GORETE ALVES CUNHA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI (OAB 227541-SP) FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA18398.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 15 de Novembro de 2022.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
E , Secretaria Judicial, subscreveu.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial -
15/11/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 12:26
Juntada de contestação
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13/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800551-77.2022.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: MARIA GORETE ALVES CUNHA PARTE REQUERIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Vistos etc.
MARIA GORETE ALVES CUNHA, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo consignado.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Esta decisão já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
01/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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