TJMA - 0819027-25.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811102-70.2024.8.10.0040
-
02/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:06
Juntada de decisão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819027-25.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: LIGIA DE SOUSA KYT Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA 11.146.
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr.
Danilo Macedo Magalhães - OAB MA12399-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
ADVOGADO QUE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO.
IMPEDIMENTO PARA A ADVOCACIA CONTRA O ENTE PÚBLICO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ligia de Sousa Kyt contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que declarou a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão do impedimento do patrono da autora.
Condenou o advogado ao pagamento de honorários.
A parte autora apelou destacando que o advogado não exerce mais o cargo comissionado junto ao Município e que os atos por ele praticados são ratificados, com a concessão de prazo para que o vício seja sanado.
Pontuou o princípio da primazia do mérito, violação ao princípio da segurança jurídica.
Insurgiu-se ainda quanto a condenação de honorários pelo advogado.
Nas contrarrazões, o Município peticionou reiterando o impedimento do advogado, pois na época da propositura da ação, o mesmo era servidor comissionado do Município, sendo, nulo os atos por ele praticado.
Argumentou ainda que o interesse do recurso é do advogado cuja assistência a ele não é estendida.
Era o que cabia relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Entendo que a assistência gratuita deve ser mantida, uma vez que a questão discutida nos autos não se limita aos honorários advocatícios, mas a extinção do feito que acaba por prejudicar a própria parte, que pretende a resolução do mérito da demanda.
Inicialmente verifico que embora o advogado da parte autora quando do ingresso da ação estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE CURVELO - DECRETAÇÃO DO SIGILO - RISCO DE DIVULGAÇÃO DE DADOS PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE - INDEMONSTRAÇÃO - DADOS NÃO SIGILOSOS - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA AGRAVANTE EM CAUSA PRÓPRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL - ART. 76, DO CPC - CORREÇÃO - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA RECORRENTE - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO .
Ausente o caráter sigiloso dos vencimentos recebidos por servidores públicos, ante a publicação dos referidos dados no Portal da Transparência, indefere-se a decretação de sigilo no feito .
Caso constatada a irregularidade na representação processual da parte, deve o juiz conceder prazo razoável para que seja sanada a mácula, como prevê o art. 76, do CPC .
Não obstante a servidora pública seja impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, tratando-se de vício sanável, o juiz deve suspender o processo e estipular prazo razoável para a correção da irregularidade, mediante a constituição de procurador pelo detentor do impedimento e a oportunização da ratificação dos atos já praticados .
Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000205048036004 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Nesse mesmo sentido já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos da Apelação Cível nº 0803590-07.2022.8.10.0040, julgado em 23/05/2023.
Do exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença de forma que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
18/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:15
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUZA KYT em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUZA KYT em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:22
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUZA KYT em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0819027-25.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] REQUERENTE: LIGIA DE SOUZA KYT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A Vistos, Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LIGIA DE SOUZA KYT em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas supostamente devidas em razão do cargo público que ocupa na estrutura administrativa no Município Réu.
Ajuizada a ação, sobreveio informação de que o advogado da parte autora, o Dr.
Anderson Cavalcante Leal, inscrito no OAB/MA sob o n.º 11.146, seria servidor público do Município réu ao tempo da distribuição do feito, ocupante de cargo em Comissão o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o Município de Imperatriz.
Vieram os autos conclusos para apreciação da matéria e deliberação.
Relatados, decido.
Primeiramente, cumpre obtemperar que resta incontroverso o vínculo do sobredito advogado com o Município de Imperatriz.
Isto porque, conforme documentação encaminhada a este gabinete pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, através do Ofício n.º 222/2023 – GAB/PGM, bem como das informações contidas no site do portal da transparência do Município de Imperatriz (http://servicos.imperatriz.ma.gov.br/remuneracao/servidor.php?mat=848674&mes_ano=022021#anc), o advogado de fato era servidor público do Município de Imperatriz desde fevereiro de 2021, ocupante do cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete do Prefeito, até a data de sua exoneração, que ocorreu em 16 de março de 2023, conforme portaria publicada no DOE – Imperatriz (http://www.diariooficial.imperatriz.ma.gov.br/upload/diario_oficial/diario_ofical_2023-03-16230005.pdf).
Assim, os fatos descritos acima restam claramente documentados, importando no seu impedimento para advogar contra a Fazenda Pública à qual estava vinculado, ao tempo do ajuizamento da ação (EOAB: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;).
A hipótese é de nulidade ex tunc dos atos praticados pelo patrono da parte, impossível de convalescer, posto que absoluta, devendo ser declarada, portando, a nulidade do processo a partir da inicial, inclusive (EOAB: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.) Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
NULIDADE DO ATO PRATICADO.
LEI 8906/94, ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
A teor do parágrafo único do art. 4o da Lei 8906/94, são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso ou licenciado do exercício das atividades profissionais. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 421843 RJ 2002/0032479-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/12/2004 p. 477)“ “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEREADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE QUE OS MEMBROS DO LEGISLATIVO ADVOGUEM CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 2.
Assim, inviável a cumulação dos cargos como pretendido, não sendo admissível um membro do Poder legislativo advogar representando o Município.
Precedentes: REsp. 639.268/MG, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 18.8.2008; REsp. 552.750/MG, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 5.2.2007. 3.
Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/8/2016). "PROCESSUAL CIVIL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS - ADVOGADO DA AUTORA ELEITO VEREADOR - IMPEDIMENTO - ART. 30, II, DA LEI 8.906/94. 1.
Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/94, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. 2.
Precedentes da Seção de Direito Público. 3.
Recurso conhecido, mas não provido." (STJ, REsp 639.268/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de capacidade postulatória, pressuposto de constituição válida do processo.
Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118084-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Ademais, tratando-se de vício processual insanável, a declaração de nulidade dos atos insere-se na ordem de providências a serem adotadas de ofício pelo juiz da causa, mesmo que não haja manifestação da Administração nesse sentido, ante o evidente conflito de interesse na espécie.
Note-se que o CPC assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por fim, patente a falta de pressuposto de constituição válida do processo, sendo de rigor a extinção do feito.
Isto posto, declaro a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o advogado nas custas do processo1, a ser apurado pelo FERJ, observado o valor da ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz, 13 de junho de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública ¹ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO.
CAUSA DE PEDIR INCERTA.
INÉPCIA DA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade.
Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, do CPC - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. (TJ-MG - AC: 10000220137962001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) -
29/06/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:42
Juntada de apelação
-
13/06/2023 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2023 10:12
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:50
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:17
Outras Decisões
-
14/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUZA KYT em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUZA KYT em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
26/08/2022 15:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0819027-25.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA DE SOUZA KYT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 9 de junho de 2022 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
24/08/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:08
Juntada de termo
-
02/04/2022 10:16
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2022 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/03/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:15
Juntada de contestação
-
14/01/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800525-56.2022.8.10.0152
Centro de Ensino Superior Multiplo S/C L...
Emanuelle Caroline de Oliveira da Silva
Advogado: Murilo Evelin de Carvalho Bona
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 20:10
Processo nº 0812788-93.2019.8.10.0001
Marco Antonio Miguens da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Sahid Sekeff Simao Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2019 11:20
Processo nº 0004718-47.2012.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
N. A. de Sousa Confeccoes e Calcados - M...
Advogado: Railsy Cristina Assuncao Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:37
Processo nº 0004718-47.2012.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Noemia Alves de Sousa
Advogado: Elisio Bruno Drumond Fraga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2012 00:00
Processo nº 0801137-23.2022.8.10.0110
Jose Antonio Silva Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana de Jesus Moraes Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 14:19