TJMA - 0802619-58.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:34
Baixa Definitiva
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10/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:09
Juntada de petição
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16/12/2022 03:27
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802619-58.2022.8.10.0028 APELANTE: MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB TO 2621) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DE DEPÓSITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que a Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto no termo de opção a cesta de serviços Bradesco Expresso (ID 22288915).
Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu/MA, que nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformado com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, defendendo a nulidade da sentença, pois considera que houve cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da prova pericial requerida.
Diz que o contrato deve ser declarado nulo e que são devidas as condenações pleiteadas, uma vez que os descontos geraram prejuízos a si.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de base para julgar procedentes seus pedidos.
Contrarrazões requerendo a manutenção do julgado (ID 22288940).
Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que a Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto no termo de opção a cesta de serviços Bradesco Expresso (ID 22288915).
Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que a Apelante já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no contrato de conta depósito e conta-corrente/contratação de produtos e serviços, concluído entre o Apelante e o Banco Bradesco.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia ao consumidor (1º apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pelo consumidor (1º apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pelo consumidor, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000235-45.2014.8.10.0123 (005739/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 05 de setembro de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EUGÊNIO DIONIZIO DE ASSUNÇÃOeBANCO BRADESCO S/Aem face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de São Domingos do Maranhão que, nos autos da AçãoDeclaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danosajuizada pelo 1º apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o 2º apelante apenas ao seguinte: "fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos do processo. (...)" Inconformado, o 1º apelante (Eugênio Dionizio de Assunção) aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, isto porque: a) nunca optou pela conta bancária onerosa, sobretudo por existir opção(TJ-MA - AC: 00002354520148100123 MA 0057392018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2019 00:00:00) Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 12 de documento de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
14/12/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*60-15 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:08
Recebidos os autos
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08/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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