TJMA - 0800793-39.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:46
Juntada de petição
-
15/03/2021 09:32
Juntada de petição
-
12/03/2021 07:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 07:32
Transitado em Julgado em 25/11/2020
-
01/03/2021 16:53
Juntada de petição
-
26/02/2021 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800793-39.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] MARIA DA GRACA DE SOUZA SANTOS BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de Procedimento Ordinário: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Maria da Graça de Souza Santos em face de banco Celetem S/A.Brasil Serviços Ltda..
As partes informaram realização de Acordo Extrajudicial realizado no processo de nº 0800784-77.2020.8.10.0069. o qual englobaria o presente processo, requerendo sua homologação, conforme petições de id 37570979 Pág. 1 e id 37570983 - Pág. 1e2. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição de de id 37570979 Pág. 1 e id 37570983 - Pág. 1e2contendo as cláusulas do acordo.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC.
O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Considerando que o cumprimento se dará nos autos de nº 0800784-77.2020.8.10.0069, o silêncio será interpretado como anuência à quitação, com a consequente comunicação da extinção do processo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após, arquive-se.
DATA E ASSINATURA REGISTRADOS DIGITALMENTE. -
24/02/2021 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 09:14
Homologada a Transação
-
12/11/2020 13:17
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 15:06
Juntada de petição
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08/09/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 16:30
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/06/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
20/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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