TJMA - 0800924-16.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:12
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800924-16.2021.8.10.0057 1ºAPELANTE: ANTONIO SOUSA.
ADVOGADO (A):THAIRO SOUZA (OAB MA 14.005). 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 1º APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELADO (A): ANTONIO SOUSA.
ADVOGADO (A): THAIRO SOUZA (OAB MA 14.005).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso.
II.
Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor.
III.
A cobrança indevida gera o dever de repetição dos valores em dobro, assim como indenização por danos morais.
IV.
O valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E.
TJMA.
V. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido e improvido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ANTONIO SOUSA e BANCO BRADESCO S/A., respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800924-16.2021.8.10.0057, ajuizada por ANTONIO SOUSA, ora 1º apelante, em desfavor de BRADESCO S/A., ora 2º apelante.
Colhe-se dos autos que o 1ª apelante ajuizou ação alegando que foi surpreendido com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu benefício previdenciário, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado.
O magistrado de base, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou nulo o contrato e o condenou ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do benefício da Previdência Social da parte autora, a título de repetição de indébito, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Condenou-o, também, a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas processuais rateada de forma igual (50% para cada), ficando a parte demandante isenta da sua parte, em razão da suspensão do benefício da justiça gratuita deferida (art 98, §3º do CPC), devendo a parte demandada efetuar o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (ID 13146838).
Inconformadas, ambas as partes ofereceram recurso de apelação.
Em síntese, em suas razões recursais, a parte autora, ora 1º apelante, em síntese, em suas razões recursais, aduz que restou caracterizado a ocorrência de dano moral, decorrente da ilicitude da conduta do banco apelado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a instituição apelada seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Por sua vez, o banco requerido, ora 2º apelante, em suas razões recursais, alega que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, não resultando comprovada qualquer irregularidade tampouco danos passíveis de indenização.
Assevera a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
Somente o 1º apelado ofereceu contrarrazões de ID 13146894.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 22634401, opinou pelo conhecimento e provimento do 1º recurso, para que, modificando parcialmente a sentença de base, seja condenado o banco a indenizar civilmente o autor em razão dos danos perpetrados à esfera existencial da parte hipossuficiente, e conhecimento e desprovimento do 2º recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
Os presentes recursos tratam de suposto empréstimo fraudulento feito em nome da parte autora, ora 1º apelante.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018.
No caso dos autos, a parte autora alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados.
A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco requerido, ora 2ºapelante.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Como se pode observar, no caso em apreço, o banco 2º apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta.
Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário do 1º apelante, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado, não configurando mero aborrecimento, Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E.
TJMA: EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2.
Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral.
Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão.
Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-59.2019.8.10.0142.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Em razão da cobrança indevida das parcelas, entendo pela aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e nego provimento ao 2º apelo e dou provimento ao 1º recurso de apelação (932, inciso V, do CPC), reformando-se a sentença a quo tão-somente no sentido de condenar o banco 1º apelado ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240).
Elevo os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
25/05/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:36
Conhecido o recurso de ANTONIO SOUSA - CPF: *17.***.*19-99 (REQUERENTE) e provido
-
25/05/2023 11:36
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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11/01/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/01/2023 10:50
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800924-16.2021.8.10.0057 1ºAPELANTE: ANTONIO SOUSA.
ADVOGADO (A):THAIRO SOUZA (OAB MA 14.005). 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 1º APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELADO (A): ANTONIO SOUSA.
ADVOGADO (A): THAIRO SOUZA (OAB MA 14.005).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apreciação.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/12/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800924-16.2021.8.10.0057 1ºAPELANTE: ANTONIO SOUSA.
ADVOGADO (A):THAIRO SOUZA (OAB MA 14.005). 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 1º APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELADO (A): ANTONIO SOUSA.
ADVOGADO (A): THAIRO SOUZA (OAB MA 14.005).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Acolho o parecer ministerial de ID 17856365 e converto o feito em diligência, determinando a intimação da parte apelada ANTONIO SOUSA, via expediente do Sistema PJe, acerca da interposição do recurso de apelação pelo BANCO BRADESCO S/A., para, se quiser, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/08/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 09:13
Juntada de parecer
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03/06/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:49
Juntada de petição
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21/10/2021 15:41
Juntada de apelação / remessa necessária
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19/10/2021 20:51
Recebidos os autos
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19/10/2021 20:51
Conclusos para despacho
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19/10/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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