TJMA - 0800409-94.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:47
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 09:02
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800409-94.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA JUDITH DA COSTA MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE .
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 22 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800409-94.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA JUDITH DA COSTA MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JUDITH DA COSTA MADEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos do Processo n.º 0800409-94.2022.8.10.0105 promovido pela ora Apelante, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista que a Apelante não juntou comprovante de residência atualizado em seu nome e procuração sem indicar a parte demandada.
Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que não possui comprovante de residência em seu nome e que não há previsão legal para a exigência determinada nos autos para juntada de comprovante de residência e procuração indicando a parte demandada, tratando-se de excesso de formalismo.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que a sentença recorrida seja reformada com vistas a que o processo tenha seu regular andamento.
Contrarrazões no ID 22261167, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso .
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cassia Maia Baptista (ID 22800225), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo de base extinguiu a ação ajuizada em primeiro grau, indeferindo a petição inicial, já que a Apelante foi intimada para apresentar comprovante de residência na Comarca e procuração indicando a parte demandada, o que não foi feito.
No presente recurso de apelação, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, já que o comprovante de residência e procuração indicando a parte demandada não constituem documentos essenciais ou necessários para a propositura da ação.
Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante em seu nome não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu.
Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que o Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial, conforme declaração de residência juntada no ID 22261147.
A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA.
Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial.
A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2.
A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3.
O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4.
O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5.
Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6.
Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Julgado em 26/10/2021).
De mais a mais, a documentação acostada pela Apelante com a sua petição inicial sugere que a sua residência é, de fato, na Comarca de Parnarama/MA, de modo que a ausência de comprovante de residência em seu nome não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, incisos I a IV, e § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, que justificariam tal medida.
Da mesma forma, não há imposição legal para a juntada de procuração indicando a parte demandada , ressaltando-se que o documento em questão que está juntado aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC.
Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 22 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
13/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 23:08
Conhecido o recurso de MARIA JUDITH DA COSTA MADEIRA - CPF: *99.***.*05-15 (APELANTE) e provido
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01/03/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:28
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 06:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:44
Juntada de petição
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09/02/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:05
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 22:22
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:53
Recebidos os autos
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07/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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