TJMA - 0835362-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:36
Recebidos os autos
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10/04/2023 08:36
Juntada de decisão
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30/11/2022 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835362-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 4 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
09/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:05
Juntada de apelação
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10/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835362-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SÔNIA MARIA FERREIRA LIMA, em face de BANCO BONSUCESSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a autora que foi abordada, no ano de 2017, por funcionários da instituição financeira que ofereceram uma ótima proposta de empréstimo consignado tradicional, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para os funcionários Públicos do Estado do Maranhão Assim, o empréstimo foi celebrado nos seguintes termos: Valor aproximado creditado na conta da parte autora: 2.000,00 (dois mil), tendo o início dos descontos em 2017, com o total de 19 prestações, no valor de 184,03 (cento e oitenta e quatro reais e três centavos).
Aduz a requerente que fora induzida a erro, haja vista que no momento da contratação o banco não disponibilizou a via do contrato para o consumidor.
Ademais, alega que o referido instrumento contratual não possui a assinatura do representante do banco, da autora e de testemunha Assinala seus pedidos, requerendo deferimento da assistência da justiça gratuita, a citação do demandado e a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requer a total procedência da ação, para declarar a inexistência de qualquer dívida da autora com o banco demandado, condená-lo a pagar a título de danos morais, a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a exordial vieram os documentos (ID´s. 70023873, 70025177, 70025178, 70025181 até 70025217).
O banco réu apresentou contestação (ID. 74919767), com preliminares da falta de interesse de agir e prejudicial de mérito, prescrição.
Impugna ainda, o pedido de justiça gratuita postulado pela autora.
No mérito, postula pela improcedência da ação, por não assistir razão a autora, requer, ainda, a condenação desta em custas e honorários no valor de 20% sob o valor as causa.
Réplica (ID. 75351972) na qual a autora rechaçou a contestação e ratificou a inicial.
Intimadas as partes para especificarem suas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 76814318), já a parte requerida informou não ter provas a produzir, reiterando os termos da contestação (ID. 76763901).
Decido.
Há questões preliminares a serem resolvidas.
No que diz respeito à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, esta preliminar também não merece prosperar, a autora não necessita demandar na via administrativa para ter sua pretensão resistida, e só após ingressar com a ação judicial, eis que está consubstanciada no princípio da inafastabilidade ao Poder Judiciário.
Por outro lado, não reconhece-se a prescrição da pretensão autoral como postulado pela demandada em sede de prejudicial de mérito, isto porque a norma prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor afasta a aplicação do Código Civil. É certo que não poderá questionar os pagamentos já alcançados pelo prazo de 5(cinco) anos, contudo, os que ainda se subsumem a esse prazo podem ser objeto de questionamentos, embora, no caso específico não vejo como lograr êxito em sua pretensão.
A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo da recente que cito da e.
Corte de Justiça local, verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de julho de 2019.
Apelação Cível nº 0801447-33.2018.8.10.0057 - PJe.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC.
I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, §2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública; II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal; […] (Destaquei).
Desse modo, afasto a prejudicial de mérito – prescrição.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida aos requerentes.
Apesar da impugnação não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência dos requerentes, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito da presente ação.
Em análise aos autos, verifico que o requerente comprova que banco réu conseguiu provar que a Autora firmou os contratos de empréstimos consignado objeto desta ação, o que fora provado através dos contratos juntados aos autos, bem como o TED e extrato de pagamento (ID. 74919767 - Pág. 22/63).
Verifico que foi juntado ao autos o contrato de empréstimo consignado (ID. 74919767 - Pág. 22/24) ainda, devidamente assinado a rogo pela demandante.
Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu.
Ademais, o que se observa é que a Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico parte ré trouxe o contrato celebrado com a parte autora, bem como o TED.
Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou o valor solicitado no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor dos saques sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora SÔNIA MARIA FERREIRA LIMA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), 26 de setembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
06/10/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:59
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 10:03
Juntada de petição
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22/09/2022 15:44
Juntada de petição
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19/09/2022 19:09
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835362-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ87929 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 9 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
12/09/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:07
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835362-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ87929 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
01/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:21
Juntada de contestação
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12/08/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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