TJMA - 0801457-02.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 18:04
Juntada de termo
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07/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:49
Outras Decisões
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05/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:42
Juntada de petição
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02/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:30
Juntada de petição
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15/03/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:09
Juntada de petição
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11/03/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 09:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:41
Juntada de petição
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13/12/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2023 08:30
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 08:26
Juntada de petição
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01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:17
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801457-02.2022.8.10.0069 Autor(a): MARIA ELIZABETE CARVALHO DOS SANTOS DIAS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MARIA ELIZABETE CARVALHO DOS SANTOS DIAS, qualificada na inicial ajuizou a presente ação de “aposentadoria por idade”, sob o fundamento de que completou a idade necessária à concessão do benefício.
Inicial acompanhada de documentos, do ID 71726784 usque 71726798.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência, sob ID 72861177.
Citado, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pedido, requerendo a improcedência do pedido, ante a ausência de prova de que a Autora seja segurada especial e do período de carência.
Réplica à contestação, sob o ID 76697110.
Audiência de instrução, ao ID 88686442 até ID 88686451, onde foi colhido o depoimento pessoal da Autora e de duas testemunhas.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a analise do mérito.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta pela autora em face do réu, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em numero de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
O período de carência leva em conta o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, como a autora pleiteia aposentadoria por idade rural, tenho que o ano de implementação de sua condição de beneficiário deu-se em 2020, quando completou a idade exigida de 55 anos (22/08/1965).
Desta forma, em conformidade com a tabela disposta no art. 142, Lei nº 8.213, o período de carência correspondente ao ano 2020 é de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Compulsando os autos, verifico que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, comprovando que realmente exerceu atividade rural na qualidade de rurícola pelo tempo de carência exigido por lei.
Com efeito, verifica-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório também pelo seu depoimento pessoal, informou que: “(...) que trabalha na lavoura desde 2004; que antes de 2004 morou no Pará; que sua roça antes ficava na Ilha do Goiabal, agora mudou para a Tapera; que a autora planta feijão, milho; que a autora planta para o seu próprio consumo; que de 2004 para cá sempre trabalhou na roça.
Somem-se a isso os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a autora laborou como rurícola, exercendo diversas atividades no campo, senão vejamos: A testemunha Graciana, em seu depoimento disse que: “(...) que conhece a autora há 16 anos e que nesse período a autora trabalha de roça; que a autora nunca teve outra profissão; que antes a autora trabalhava na Ilha do Goiabal; que atualmente a autora trabalha na localidade Tapera; que a autora trabalha sozinha, plantando maniva e milho; que não sabe dizer se a autora possui outra fonte de renda.
Da mesma forma, a testemunha Raimunda Nonata, em depoimento, informou que: “(...) que a autora trabalha na roça; que conhece a autora há 20 anos; que não conheceu a autora em outra profissão; que a autora trabalhou na Ilha do Goiabal; que a autora planta milho e feijão; (...)”.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora.
Os testemunhos foram suficientemente esclarecedores ao demonstrar que a autora exerce atividade rural há mais de quinze anos, imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Por outro lado, verifico ainda pelo documento de ID 71726790 que a autora nasceu em 22 de agosto de 1965, contando nesta data com 58 (cinquenta e oito) anos, estando mais que preenchido o requisito de idade, nos termos do art. 48, §1º, da Lei n° 8.213/91.
Desta forma, entendo que a autora comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma contínua, em número de meses superior à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei.
Saliento que a prova material trazida pelo autora foi corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente para demonstrar o seu labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO – RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei n° 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 496838 – SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Paulo Gallotti – DJU 21.06.2004 – p. 00264).
Sendo assim, é caso de procedência da ação, condenando-se o réu a aposentar a autora como rurícola, a partir do pedido administrativo, ocorrido em 19 de fevereiro de 2021, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo, sendo que deverão ser corrigidas monetariamente as parcelas vencidas.
Posto isso, JULGO o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (19/02/2021), condenando o réu a pagar as prestações vencidas devidamente corrigidas, a partir daquele requerimento, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, e correção monetária na forma da Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios sucumbenciais à cargo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no patamar de 10% sobe o valor da condenação.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
17/10/2023 09:11
Juntada de petição
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17/10/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 11:00, 1ª Vara de Araioses.
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20/03/2023 10:16
Juntada de petição
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10/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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13/02/2023 20:20
Juntada de petição
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01/02/2023 08:50
Juntada de petição
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31/01/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 19:33
Juntada de diligência
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31/01/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:14
Audiência Instrução designada para 21/03/2023 11:00 1ª Vara de Araioses.
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30/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:32
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 16:55
Juntada de contestação
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30/08/2022 10:49
Juntada de petição
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30/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801457-02.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA ELIZABETE CARVALHO DOS SANTOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801457-02.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA ELIZABETE CARVALHO DOS SANTOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Maria Elizabete Carvalho dos Santos, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente demanda, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que trabalha na lavoura/agricultura desde de 2004, juntamente com familiares, plantando e colhendo maniva, feijão e milho, e que já completou a idade mínima de 55(cinquenta e cinco) anos, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Assim, sustenta que preenche os requisitos exigidos para o recebimento de tal benefício, nos termos do que estabelece a legislação, a princípio com a concessão dos efeitos da antecipação da tutela e sua confirmação, posteriormente, por meio da análise do mérito.
Inicial acompanhada de documentos de ID 71726790 a 71726798.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, o(a) autor(a) ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade haja vista o preenchimento das condições de segurado(a) especial, pois sempre exerceu a atividade de agricultor(a) desde muito cedo, conforme se demonstra com os documentos em anexo.
A tutela antecipatória pressupõe, direito que, desde logo, aparece como evidente e que por isso deve ser tutelado de forma especial pelo sistema.
Ademais, nesta fase, em que a cognição é fundada apenas na relevância dos fundamentos e na presença de documentos (fumus boni iuris), não foi possível constatar a presença do direito a ensejar a concessão da tutela requerida pelo(a) requerente, haja vista a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para se comprovar o efetivo exercício da atividade de lavrador(a)/pescador(a), conforme narrado na exordial.
No caso sub examine, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela requerida, conforme será demonstrado a seguir.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
Quanto ao requisito da idade, este está comprovado através da juntada aos autos dos documentos pessoais do autor(a).
Já com relação ao efetivo exercício da atividade de lavrador(a)/pescador(a), in casu, não obstante haver início de prova de que o(a) Autor(a) é segurado(a) especial, na condição de agricultor(a), devidamente cadastrado(a) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses, tal início de prova deve ser corroborada com prova testemunhal a ser colhido em audiência por este juízo.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A.
Tendo em vista a não existência do núcleo de conciliação neste Comarca de Araioses, deixo de designar a audiência de mediação ou conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o INSS para contestar o pedido em trinta dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 03/08/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
29/08/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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