TJMA - 0816997-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:24
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0816997-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BERNARDA SANTOS SOUSA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA GORETE DE SOUSA contra despacho proferido pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos do Processo nº 0801758-96.2022.8.10.0117, determinou a intimação da Agravante para emendar a petição inicial, para: “a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”.
A Agravante alega, em síntese, que: a) o aludido despacho possui conteúdo decisório; b) “a juntada de extrato bancário, por ser instrumento de prova, a princípio, deve ser coligida aos autos pela parte interessada, se assim entender de seu interesse, e não servir de prova para a concessão da gratuidade da justiça”; c) “não é encontrada na legislação pátria qualquer obrigação imposta a parte para que prove a prévia tentativa da formulação de acordo com a parte contrária antes de recorrer ao Judiciário”; Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao despacho agravado.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho.
Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; […] XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por outro lado, estabelece claramente o art. 1.001 do Código de Processo Civil que, dos despachos, não cabe recurso.
Constato que o ato judicial agravado trata-se de despacho de mero expediente, haja vista que o juízo de base não tomou nenhuma decisão, cabendo à parte interessada, no prazo assinalado, cumprir o despacho ou indicar as razões de fato e de direito pelas quais a determinação não pode ser cumprida.
Não há, desse modo, como se vislumbrar qualquer teor decisório no ato atacado, uma vez que trata-se apenas de despacho de mero expediente e, contra este, não cabe recurso.
Convém destacar que não se desconhece a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite o cabimento do Agravo de Instrumento também contra os despachos, sempre que estes possuam algum conteúdo decisório ou forem capazes de gerar dano à parte.
Entretanto, mesmo neste prisma, o presente Agravo de Instrumento ainda seria incabível, pois não é possível extrair do despacho agravado a existência de conteúdo decisório ou a possibilidade de ocorrência de prejuízos reais.
Caso o juiz agravado efetivamente tome concretamente providência diversa da pretendida pela parte Agravante, a esta é facultado tomar o pertinente recurso.
A propósito, destaco os seguintes precedentes judiciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO.
JUNTADA DE CONTRATO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório (precedentes). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1838842/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020). (Grifo nosso).
Nesse contexto, a síntese do quadro apresentado revela, sem sombra de dúvida, a ausência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, que é incabível por ter sido interposto contra mero despacho que não tem a capacidade de gerar dano direto à parte Agravante, a quem falta interesse recursal por não ter conseguido demonstrar sua utilidade e necessidade para evitar prejuízos reais ou potenciais por ela alegados.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/08/2022 12:33
Juntada de malote digital
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29/08/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO)
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22/08/2022 09:42
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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