TJMA - 0816874-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:00
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816874-08.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 1.010, §3º, DO CPC.
I – Compete ao juízo de 2º grau a admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
II – Agravo provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017.
Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feito pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC.
Postulou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja a apelação cível remetida ao Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade e julgamento.
Deferi o pedido de liminar.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, tendo em vista o entendimento sedimentado desta Corte de Justiça a respeito do tema.
Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal.
Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o novo CPC, não há mais o juízo de admissibilidade da apelação realizado em sede de primeiro grau. 2.
Requerendo a apelante a gratuidade de Justiça, não cabe ao juízo determinar a realização do preparo, porque a sentença lhe indeferira os benefícios da gratuidade de Justiça. 3.
Cabe ao juízo processar o apelo e determinar a subida dos autos e ao relator, quando do recebimento da apelação, apreciar o pedido de gratuidade de Justiça. 4.
Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - AI: 00591512820198190000, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 19/05/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-21) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 1.010, § 3º, DO CPC - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de recuso de apelação, o § 3º, do art. 1.010, do CPC dispõe que, "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade do CPC" - É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que faz o juízo de admissibilidade da apelação e veda o processamento do recurso em sede de pedido de cumprimento de sentença - Todavia, é vedada, em sede de Agravo de Instrumento, a análise do cabimento do recurso de apelação e do seu mérito, devendo ser anulada a decisão agravada tão somente para que seja regularmente processado o apelo interposto, com a remessa dos autos a este Tribunal pelo Juiz a quo, independentemente de juízo de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000200583136001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de apelação, com a devida remessa a esta Corte de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/12/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 13:36
Juntada de malote digital
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08/12/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 21:26
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/12/2022 23:59.
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31/10/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/10/2022 23:59.
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03/09/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816874-08.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017. Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC. Era o que cabia relatar. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC. Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal. Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte, o que demonstra o fumus boni iuris em favor do recorrente. Assim, defiro o pedido liminar ao presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Outrossim, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias. Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/08/2022 13:08
Juntada de malote digital
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30/08/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 19:36
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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20/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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20/08/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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