TJMA - 0832275-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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19/09/2023 10:09
Juntada de petição
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19/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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25/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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20/04/2023 21:18
Juntada de petição
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20/04/2023 21:17
Juntada de petição
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19/04/2023 16:22
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE SOUSA FEITOSA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:36
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:45
Juntada de petição (3º interessado)
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02/06/2021 13:47
Juntada de termo
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20/04/2021 06:50
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 19/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:02
Juntada de petição
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11/03/2021 07:59
Conclusos para decisão
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11/03/2021 07:59
Juntada de termo
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10/03/2021 14:14
Juntada de petição (3º interessado)
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08/03/2021 17:23
Juntada de petição
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03/03/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 16:22
Juntada de diligência
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02/03/2021 16:46
Juntada de petição
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26/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832275-15.2020.8.10.0001 AUTOR: SILVIA REGINA DE SOUSA FEITOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO: Com base nos artigos 98 e 99 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita no decorrer do processo, devendo as custas e outras despesas judiciais serem abatidas no alvará para liberação dos valores da requisição de pequeno valor ou do precatório.
Tangente à Obrigação de fazer, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) decorrente a incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, na remuneração da parte autora, nos termos da sentença, do acórdão e do cálculo da Contadoria, desde que não implantado esse ou outro índice decorrente da mesma situação jurídica (diferença de URV).
Assino o prazo de 30 (trinta) dias para que essa implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor diário de R$ 200,00 (duzentos mil reais), em favor da parte credora e do FERJ, em partes iguais; isso independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais e de improbidade administrativa, desde que não haja impugnação específica.
Notifiquem-se o gestor da folha de pagamento do réu, bem como o Secretário de administração do Estado do Maranhão para os mesmos fins da obrigação e sob as mesmas penas, ambas acima especificadas, se possível, por meio digital, enviando-lhes cópias da documentação do servidor, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, cálculos e respectiva homologação.
Relativamente à obrigação de pagar, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 535 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios no índice de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da execução, com lastro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista a possibilidade de fixação de adicional, acaso haja impugnação ou outros incidentes.
Em caso de impossibilidade de notificação por via digital, uma via desta decisão servirá como Mandado/ ofício nº ____________, endereçada ao Secretário de Administração e ao Gestor da Folha de Pagamento, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ou pelo advogado(a) da parte credora, neste caso, mediante protocolo ou recibo.
Intime-se também a parte credora.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso, Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
24/02/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 23:12
Outras Decisões
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28/10/2020 09:07
Conclusos para despacho
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27/10/2020 16:20
Juntada de petição
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22/10/2020 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 16:09
Outras Decisões
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16/10/2020 17:06
Conclusos para despacho
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16/10/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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