TJMA - 0805775-07.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 08:18
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE CARVALHO em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:26
Decorrido prazo de TANIA PAULA SALES DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 21:35
Decorrido prazo de TANIA PAULA SALES DE SOUSA em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 21:31
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE CARVALHO em 10/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 10:06
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
03/05/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:44
Juntada de diligência
-
03/05/2022 11:44
Juntada de diligência
-
03/05/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:43
Juntada de diligência
-
03/05/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:42
Juntada de diligência
-
16/02/2022 12:16
Juntada de petição
-
15/02/2022 18:15
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 20:21
Homologado o pedido
-
26/01/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 08:31
Juntada de petição
-
20/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:00
Juntada de petição
-
26/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 09:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/05/2021 10:01
Outras Decisões
-
23/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:04
Juntada de petição
-
12/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:05
Juntada de termo
-
17/03/2021 15:54
Juntada de petição
-
17/03/2021 15:52
Juntada de petição
-
18/02/2021 14:22
Juntada de petição
-
09/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805775-07.2020.8.10.0034 Denominação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: VITOR DE SOUSA ARAUJO Advogado: TIAGO MOREIRA GONCALVES, OAB/MA 15.126, VITOR DE SOUSA ARAUJO, OAB: MA17781 Requeridos: JOSE GONCALVES DE CARVALHO, TANIA PAULA SALES DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VITOR DE SOUSA ARAUJO em desfavor de VITOR DE SOUSA ARAUJO.
O demandante afirma que adquiriu o imóvel residencial/ comercial (em alvenaria, teto em concreto armado, forro de gesso, piso de cerâmica, duas portas de ferro na frente com 04 divisões, sendo área loja 73,54m⊃2;; oficina 18,20m⊃2;; escritório 9,56m⊃2; e banheiro 1,98m⊃2;, com escadaria que dá acesso a área superior, com instalação elétrica, hidráulica e sanitária, medindo 8,00 metros de frente por 15,00 metros de comprimento. Área geral do salão: 103,28 m⊃2;), localizado na Rua Desembargador Joaquim Santos, nº 819, Bairro São Sebastião, na Cidade de Codó-MA, CEP 65400-00, matrícula 11.456 livro 2-E-5, fls. 156, por meio de leilão realizado pelo Banco Bradesco S/A em Leilãovip.com.br, conforme contrato entabulado com a instituição financeira e a devida averbação do negócio no registro do imóvel.
Pontua que após o cumprimento do pagamento, o Autor não conseguiu obter a posse que lhe é de direito pela renúncia dos Réus em desocupar o imóvel. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Com prova inequívoca do direito de propriedade invocado e da injusta posse exercida pela parte contrária frente a esse direito, bem como a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme determina o art. 300 do NCPC, é cabível a concessão da liminar de imissão de posse em ação reivindicatória.
A concessão de liminar de imissão de posse na ação reivindicatória depende da demonstração de justo título e da posse injusta do ocupante do imóvel.
Presentes, portanto, provas inequívocas da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela de imissão de posse.
Condicionamento à prova escorreita dos fatos e certeza do direito.
O Código Civil, protege o proprietário do bem da posse injusta, caracterizada pelo vício da precariedade, da violência e da clandestinidade.
Só podendo ser considerada posse justa, aquela obtida de forma mansa e pacífica, não podendo ter vício que a maculem.
Vejamos: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. ...
A posse clandestina é considerada como um vício relativo, pois que se oculta, apenas, da pessoa que tem interesse em defender a coisa diretamente, mesmo que seja pública em relação às demais pessoas Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
O autor não encontra, em conformidade com a Lei, nenhum óbice que lhe impeça de reaver seu terreno.
No presente caso, se revela claramente a posse injusta, maculada por vícios.
Compulsando os autos, infere-se, em razão dos argumentos expostos e documentos colacionados à petição inicial, que há fortes indícios verossímeis e plausíveis os fatos alegados pela parte autora, consistente na posse injusta de uma área da qual a parte autora apresentou, com robustez, provas de ser legitima possuidora, devidamente instruída a peça propedêutica, sendo imperioso deferir a medida liminar.
Corroborando com o alegado, tem-se: TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 3453616 PE (TJ-PE) Data de publicação: 26/02/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA -DEVIDO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art 273 caput e inciso I do Código de Processo Civil , para fins de concessão de antecipação de tutela em ação reivindicatória é imprescindível a demonstração concomitante da verossimilhança de direito através de prova inequívoca da propriedade de imóvel, a posse injusta da parte adversa bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 -Demonstrado que agravado detém o domínio do imóvel sob litígio e sua ocupação e venda indevida pelos agravantes é de ser concedida a medida liminar. 3 - Nos termos do art. 227 do Código Civil brasileiro: salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. 4 - Recurso não provido.
Destarte, restando comprovados os requisitos legalmente previstos no art. 300 , do NCPC, deve ser concedida a liminar possessória pretendida.
Isto posto, na forma do art. 538 do CPC/2015, defiro a medida liminar de imissão na posse da área mencionada na inicial, conforme documentação acostada aos autos,.
DETERMINO a imediata expedição de mandado de imissão na posse para o exequente, no imóvel indicado na exordial, autorizando o oficial de justiça a requisitar todos os meios necessários ao cumprimento do mandado, inclusive força policial.
Para o caso de resistência, fica cominada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, sem prejuízo de eventual incidência do crime de desobediência.
Expeça-se o competente mandado nos termos da presente decisão.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
13/01/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 14:29
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/01/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:15
Juntada de petição
-
18/12/2020 10:02
Outras Decisões
-
17/12/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802332-04.2018.8.10.0039
Anamar Carvalho da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Rocha Porto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2018 10:37
Processo nº 0801330-07.2020.8.10.0046
Deuselina Alves Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Luiza Veronica Lima Leao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2020 20:40
Processo nº 0807413-77.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Carlos Augusto Rios Brito
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 17:03
Processo nº 0003873-24.2013.8.10.0058
Joao Evangelista Costa Goes
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Bruno Jose Siebra de Brito Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2013 00:00
Processo nº 0801779-32.2020.8.10.0153
Monica Caldas de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rafael Bayma de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 10:39