TJMA - 0811891-94.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:32
Baixa Definitiva
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13/12/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:36
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 16:39
Juntada de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2023 A 05/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811891-94.2021.8.10.0001 1° EMBARGANTE: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/MA 19.409-A) 1° EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO 2º EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO 2° EMBARGADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/MA 19.409-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
IPVA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTOS AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS.
NULIDADE DAS CDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS 1° EMBARGOS.
REJEIÇÃO DOS 2° EMBARGOS.
I.
Tendo em vista a reforma da sentença, com a procedência dos embargos à execução, deve invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual, deve ser acolhido o primeiro recurso de embargos de declaração.
II.
Em relação aos embargos de declaração manejado pelo Estado do Maranhão, não há falar em omissão no julgado.
III.
O embargante sequer requereu em sede de impugnação aos embargos à execução, a substituição da CDA, sendo, inclusive o feito sido sentenciado, com o julgamento de improcedência dos embargos à execução.
IV.
Sendo assim, in casu, a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
V. 1° embargos acolhidos. 2° embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS 1º EMBARGOS OPOSTOS, QUANTO AO 2º CONHECEU E REJEITOU AOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO GMAC S.A. e ESTADO DO MARANHÃO contra o acórdão de Id 19932178, que deu provimento ao apelo interposto pelo 1° embargante.
Alega o 1° embargante que o acórdão foi omisso, em relação a inversão dos honorários sucumbenciais, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de ser suprido o vício.
Por sua vez, o 2º embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, por entender que não houve manifestação quanto a possibilidade ou não de substituição da CDA com a indicação dos exercícios.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas pelo 1° embargado no Id 26347425. É o relatório.
VOTO Conheço de ambos os Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Pois bem.
No acórdão embargado, houve a reforma da sentença, com a procedência dos embargos à execução, de modo que deve ser invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual, deve ser acolhido o primeiro recurso de embargos de declaração.
Por sua vez, em relação aos embargos de declaração manejado pelo Estado do Maranhão, não há falar em omissão no julgado.
Com efeito, é cabível a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa antes de prolatada a sentença nos embargos do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA INCOMPLETA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
SÚMULA Nº 392, DO STJ. 1.
A execução fiscal deve estar lastreada em Certidão de Dívida Ativa, documento cujos requisitos estão expressamente previstos na Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, § 5º, I a VI, c/c § 6º). 2.
O referido diploma legal, entretanto, previu a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, "até a decisão de primeira instância (...), assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos" (art. 2º, § 8º, da LEF). 3.
Em interpretação do referido dispositivo legal, o STJ sedimentou, na Súmula nº 392, o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 4.
Nesse passo, a deficiência da CDA que lastreia a cobrança executiva - desde que não relacionada com o sujeito passivo da execução - rende ensejo à emenda da inicial, com oportunidade de substituição da CDA, e não à extinção do feito. 5.
Deveras, e na esteira de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "a intimação da Fazenda Pública para que providencie a emenda ou substituição da CDA é tarefa da qual se incumbe o juízo, pois somente neste momento toma o exequente ciência de eventual possibilidade de extinção do feito por vício do título, providência prévia à sua declaração, viabilizando, desta forma, a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais" ( AgRg no REsp 1469819/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). 6.
Nesse contexto, merece reforma a sentença apelada, que, sem oportunizar à Fazenda exequente a emenda da inicial, com a substituição da CDA, decretou a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal subjacente. 7.
Apelo provido, em ordem a afastar o decreto de extinção do feito, sem resolução do mérito, e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução, a partir da intimação da Fazenda exequente para sanar as deficiências do título exequendo. (TJ-PE - APL: 5157046 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2018) Na espécie, o embargante sequer requereu em sede de impugnação aos embargos à execução, a substituição da CDA, sendo, inclusive o feito sido sentenciado, com o julgamento de improcedência dos embargos à execução.
Sendo assim, in casu, a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.
Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.
Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-; e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015).
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, razão pela qual inverto o ônus da sucumbência, para condenar o embargado ao pagamento de 15% sobre o valor atualizado da quantia cobrada.
NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,05 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/10/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 15:06
Juntada de petição
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27/09/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:44
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 20:09
Juntada de contrarrazões
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811891-94.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/MA 19.409-A) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Intime-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, c/c art. 183 do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de maio de 2023 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/05/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811891-94.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/MA 19.409-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 9 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/01/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2022 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 17:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/09/2022 09:53
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811891-94.2021.8.10.0001 APELANTE: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/MA 19.409-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: AMANDA PINTO NEVES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
IPVA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTOS AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS.
NULIDADE DAS CDAS.
APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o credor fiduciário possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente.
II.
A Certidão de Dívida Ativa é um título formal e, por isso, deve apresentar informações claras e pormenorizadas acerca da origem da dívida e da forma de cálculo do seu valor, de modo a possibilitar ao executado elaborar a sua defesa.
Eventual omissão dos requisitos legais provoca a nulidade da certidão de dívida ativa e da respectiva execução fiscal.
III.
Das CDA´s que instruem a execução fiscal é possível verificar que ela se limita a indicar: a) o nome do devedor; b) a placa e Renavam do veículo c) os valores correspondentes aos débitos; d) que os créditos tributários executados foram originados pelo não recolhimento de IPVA; e) os valores correspondentes aos juros e multa e as respectivas bases legais.
IV.
De outro lado, nas CDA´s não contém os exercícios financeiros cobrados.
V.
Assim, tenho que a execução fiscal consubstanciada nas CDAs em questão ofende o direito à ampla defesa do executado, o que retira dos títulos executivos a certeza e liquidez da dívida e, consequentemente a presunção e legitimidade.
VI.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS,MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A DRA.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA .
São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO GMAC S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente os Embargos à Execução interpostos pelo ora apelante.
Alega o apelante, em suma, que nas CDAs que lastrearam a execução fiscal, não constou os exercícios financeiros que estariam supostamente sem o pagamento do IPVA, o que dificultou o exercício da ampla defesa.
Sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, eis que não encontrou no seu sistema operacional o cadastro dos veículos arrendados.
Aduz ainda, que o apelado objetivou a cobrança de diversas CDAs, sendo que todos os exercícios (2008 a 2011) foram atingidos pela prescrição, pois quando da citação ocorrida em 2017, já havia sido consumada a prescrição.
Diz mais, que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA aperfeiçoa a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação.
Por fim, afirma a existência de inconstitucionalidade na Lei Estadual que imputa a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário de IPVA ao credor fiduciário.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no Id 12529335, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 16434332, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, a alienação fiduciária, regulada pelo Código Civil, pelo Decreto-Lei 911/1969 e pela Lei 10.931/2004, é espécie contratual por meio da qual a propriedade resolúvel de um bem móvel é transferida, como garantia, do devedor para o credor.
Nessa hipótese, o credor fiduciário é proprietário do bem até que haja o adimplemento da dívida e a retirada do gravame, momento em que haverá a transferência do domínio total do bem dado em garantia ao devedor fiduciário.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, no sentido de ser possível a execução fiscal em face do credor fiduciário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 2. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685654/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (g.n.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, passo ao exame da alegação de ausência dos exercícios financeiros que estariam sendo cobrados, a título de IPVA.
Com efeito, são requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no art. 202, CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o seguinte: Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Grifou-se) Lei nº 6.830/80: Art. 2º.
Omissis § 5º - Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (Grifou-se) Por sua vez, o art. 203 do CTN dispõe que: Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada." Desse modo, se pode perceber que a Certidão de Dívida Ativa é um título formal e, por isso, deve apresentar informações claras e pormenorizadas acerca da origem da dívida e da forma de cálculo do seu valor, de modo a possibilitar ao executado elaborar a sua defesa.
Eventual omissão dos requisitos legais provoca a nulidade da certidão de dívida ativa e da respectiva execução fiscal.
Nesse passo, analisando as CDA´s que instruem a execução fiscal é possível verificar que ela se limita a indicar: a) o nome do devedor; b) a placa e Renavam do veículo c) os valores correspondentes aos débitos; d) que os créditos tributários executados foram originados pelo não recolhimento de IPVA; e) os valores correspondentes aos juros e multa e as respectivas bases legais.
De outro lado, nas CDA´s não contém os exercícios financeiros cobrados.
Assim, tenho que a execução fiscal das CDAs em questão ofende o direito à ampla defesa do executado, o que retira dos títulos executivos a certeza e liquidez da dívida e, consequentemente a presunção e legitimidade das CDAs.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM MÚLTIPLOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS.
REUNIÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM UM ÚNICO VALOR SEM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS EXERCÍCIOS FISCAIS.
NULIDADE DA CDA.
VÍCIO QUE ACARRETA PREJUÍZO À OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REFORMADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'[...] a CDA deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa e que, assim, ao agregar em um único valor os débitos originários relativos a exercícios distintos impossibilita-se ao contribuinte exercitar tal direito.
Referido entendimento parte do pressuposto de que, ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos, a exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução' ( AgRg no REsp 1.481.777/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015)" ( AgInt no REsp 1543082/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019). (TJ-SC - AI: 40005967220208240000 Jaraguá do Sul 4000596-72.2020.8.24.0000, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
POSSIBILIDADE. 1. "É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução.
Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80." (EREsp 823.011/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05.03.2007). 2.
Recurso Especial provido. (REsp 954.420/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 23/10/2008) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA CAUSA.
REJEITADA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 392, DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0806642-84.2013.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 08066428420138050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) Assim, tenho que deve ser provido o recurso, a fim de reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa em questão.
ANTE O EXPOSTO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente os embargos à execução e declarar a nulidade das certidões de dívida ativa descritas na inicial. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/09/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:59
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e provido
-
02/09/2022 08:09
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/09/2022 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 11:19
Juntada de parecer do ministério público
-
23/08/2022 17:57
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2022 09:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2022 14:35
Juntada de parecer
-
04/08/2022 20:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2022 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2022 20:49
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/07/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 12:08
Juntada de parecer
-
14/03/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:04
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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