TJMA - 0800334-17.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:56
Juntada de petição
-
12/09/2025 07:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:32
Juntada de recurso inominado
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10/09/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE DA SILVA *68.***.*59-17 em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:52
Juntada de petição
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27/08/2025 14:27
Juntada de petição
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26/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800334-17.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: WALFREDO SILVA MINEIRO Advogados do(a) DEMANDANTE: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) Advogados do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogados do(a) DEMANDADO: MAURICIO NATAL SPILERE - SC34550, NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES - SC32387 Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogados do(a) DEMANDADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E C I S Ã O Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DAYCOVAL S/A com o objetivo de que este juízo sane contradição existente na sentença embargada, consistente, segundo alega, na suposta incompatibilidade entre a anulação do contrato de empréstimo e a condenação à restituição dos valores pagos pelo autor, o que, segundo o embargante, importaria em enriquecimento sem causa.
Pois bem. É sabido que o juiz, ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional, encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No mesmo sentido, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 permite a oposição de embargos de declaração nos casos legalmente previstos no CPC, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Nesse contexto, entendo que não comporta acolhimento o pleito do embargante, pois ausentes quaisquer contradições na fundamentação ou na parte dispositiva da sentença. É que, ao contrário do que sustenta o Banco Daycoval, a decisão embargada não determinou a devolução de valores por ele retidos ou apropriados, mas sim a reparação dos danos sofridos pelo autor, que foi vítima de fraude viabilizada mediante contratação bancária intermediada por correspondente vinculado ao banco.
Ficou claramente demonstrado na sentença que os valores liberados no contrato foram transferidos diretamente a terceiro, mediante induzimento da vítima a erro, o que configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato não impede a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, quando estes não retornaram ao banco, mas foram indevidamente captados por terceiro com o uso da estrutura contratual disponibilizada pela própria instituição.
Não há, assim, qualquer enriquecimento ilícito do autor, tampouco incompatibilidade lógica entre os comandos sentenciais, não se verificando a alegada contradição que se pretende sanar.
Portanto, conforme dito alhures, ante a ausência de contradição na sentença embargada, não merecem acolhimento os embargos ofertados.
Ante o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução do julgado.
Cumpra-se.
Pinheiro - MA, 21 de agosto de 2025.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/08/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE DA SILVA *68.***.*59-17 em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:14
Juntada de petição
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25/07/2025 16:20
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2025 16:08
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 09:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:31
Juntada de recurso inominado
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22/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:10
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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29/06/2025 20:19
Juntada de petição
-
24/06/2025 07:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
24/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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23/06/2025 14:54
Juntada de petição
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23/06/2025 10:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
12/06/2025 09:24
Juntada de petição
-
03/06/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:13
Outras Decisões
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21/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:36
Juntada de petição
-
11/03/2025 10:40
Juntada de petição
-
07/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 18:26
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:16
Juntada de petição
-
28/02/2025 08:34
Juntada de termo
-
27/02/2025 12:55
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:52
Juntada de petição
-
26/02/2025 09:01
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:56
Juntada de petição
-
19/02/2025 11:21
Juntada de petição
-
03/02/2025 09:06
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:11
Juntada de petição
-
27/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:31
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:29
Desentranhado o documento
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14/01/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/11/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
05/11/2024 21:36
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:41
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:23
Juntada de petição
-
31/10/2024 18:43
Juntada de petição
-
25/10/2024 17:58
Juntada de contestação
-
16/10/2024 09:01
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:38
Juntada de termo
-
16/09/2024 19:29
Juntada de petição
-
11/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:44
Juntada de petição
-
09/09/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
04/09/2024 10:03
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:56
Juntada de termo
-
27/08/2024 07:56
Juntada de petição
-
26/08/2024 13:49
Juntada de petição
-
26/08/2024 10:23
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:51
Juntada de petição
-
29/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 08:33
Juntada de petição
-
26/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:46
Juntada de termo
-
09/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
10/04/2024 15:24
Juntada de petição
-
10/04/2024 08:42
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:07
Juntada de petição
-
03/04/2024 15:19
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:04
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:51
Juntada de termo
-
14/10/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 17:45
Juntada de diligência
-
14/07/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
14/06/2023 15:08
Juntada de petição
-
13/06/2023 19:13
Juntada de petição
-
13/06/2023 14:34
Juntada de protocolo
-
13/06/2023 10:44
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:13
Juntada de petição
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16/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800334-17.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: WALFREDO SILVA MINEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO WALFREDO SILVA MINEIRO PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros (5) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência , designada para o dia 14 de junho 2023, às 15h. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
12/05/2023 09:29
Audiência Una designada para 14/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:47
Juntada de termo
-
09/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:12
Juntada de termo
-
27/10/2022 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/10/2022 15:44
Juntada de petição
-
25/10/2022 12:43
Juntada de protocolo
-
24/10/2022 11:08
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:13
Juntada de petição
-
17/10/2022 09:08
Juntada de termo
-
11/10/2022 09:19
Juntada de termo
-
10/10/2022 10:00
Juntada de termo
-
24/09/2022 10:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
21/09/2022 17:03
Juntada de petição
-
20/09/2022 12:49
Juntada de petição
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800334-17.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: WALFREDO SILVA MINEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO BANCO DO BRASIL S/A Quadra SBS Quadra 1, 0, Bloco G, 24 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 NEON PAGAMENTOS S.A.
Rua Hungria, 1400, CONJ. 42 71 E 72 - financeironeon.com.br, Jardim Europa, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3125-5000 / (11)4210-1561 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO C6 S.A.
Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 / (11)2832-6000 / (11)2832-6266 / (11)3343-7129 / (11)2832-6088 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO DAYCOVAL S/A Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3138-0500 / (03)0011-1050 / (03)0011-1500 / (11)3138-0530 / (11)3372-4480 / (11)9887-1828 / (98)3004-5300 / (98)3268-5245 / (11)0800-8806 / (98)3180-0500 / (11)3138-1844 / (11)9911-1658 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FONTES PROMOTORA EIRELI QUINZE DE NOVEMBRO, 312, SALA 905, CENTRO, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88010-400 VICTOR ANDRADE DA SILVA *68.***.*59-17 Rua Tocantins, 41, - até 310/311, Jardim Gramacho, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25055-390 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 26/10/2022 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 16 de setembro de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
16/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 14:35
Audiência Una designada para 26/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
15/09/2022 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:54
Juntada de contestação
-
12/09/2022 12:59
Juntada de protocolo
-
09/09/2022 11:53
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:14
Juntada de petição
-
03/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800334-17.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: WALFREDO SILVA MINEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO WALFREDO SILVA MINEIRO BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 13/09/2022 09:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
24/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:55
Audiência Una designada para 13/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
08/08/2022 09:32
Juntada de termo
-
05/07/2022 17:47
Outras Decisões
-
30/05/2022 09:36
Juntada de termo
-
18/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:34
Juntada de petição
-
11/05/2022 09:39
Juntada de petição
-
27/04/2022 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
26/04/2022 16:52
Juntada de contestação
-
26/04/2022 16:32
Juntada de contestação
-
26/04/2022 16:06
Juntada de petição
-
26/04/2022 15:21
Juntada de contestação
-
26/04/2022 15:17
Juntada de protocolo
-
19/04/2022 13:51
Juntada de termo
-
19/04/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 13:54
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 16:41
Audiência Una designada para 27/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/02/2022 15:55
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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