TJMA - 0000866-21.2017.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:03
Baixa Definitiva
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03/10/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:35
Juntada de petição
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15/09/2022 10:22
Juntada de petição
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09/09/2022 00:35
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0000866-21.2017.8.10.0143 ORIGEM : COMARCA DE MORROS/MA RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO :JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RECORRIDO: INÊS FERREIRA SILVA ADVOGADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR OAB/MA 7.774 RELATOR :Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3998/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que fora descontado em seu benefício previdenciário 58 parcelas de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), referentes a empréstimo consignado dito não contratado. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para declarar nulo empréstimo nº 234133774 objeto da lide, condenar a parte recorrente a pagar R$2.509,32 (dois mil e quinhentos e nove reais e trinta e dois centavos),correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.Compensação.
Documento juntado no id.13853379 (TED “E”) que comprova a transferência no valor R$ 959,08 (novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) em favor da parte recorrida.
Conclui-se a existência de descontos indevidos no provento da recorrida de R$ 1.734,20, que deve ser restituído em dobro, qual seja, R$ 3.468,40.
Encima deste deve ser abatido o percebido na conta bancária da recorrida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Lodo devido R$ 2.509,32 de dano material.3.Recurso Inominado.
Defende a regularidade da contratação, a inexistência da fraude tendo comprovado o recebimento do valor pela parte recorrida, a inexistência de dano moral, o não cabimento de restituição dobrada e a necessidade de reforma da condenação para afastamento da indenização imposta ou sua redução.4.
Ausência de Negócio Jurídico firmado entre as partes.
Não fora devidamente apresentada cópia do contrato ou de qualquer documento que ateste a realização do negócio jurídico entre as partes.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação do empréstimo, mas não o fez.
O documento juntado no id.13853379 (TED “E”), que indica a transferência de valores em favor da parte recorrida não é suficiente para validar os descontos em seu benefício previdenciário, face à ausência de contrato.
Desta forma, tem-se por não provada a existência e legalidade da contratação ora discutida, razão pela qual não merece reforma a sentença de base. 8.
Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados por meio de extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social (id13853359,fl.09).
O valor equivale à quantia descontada decorrente de empréstimo consignado dito inexistente, e em dobro, pois devida a restituição no montante de R$ 2.5909,32, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não visualizado erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário.
Desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, ora consubstanciada nos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização. 9.
Dever de indenizar.
Entende-se que a parte recorrida não contratou espontaneamente o empréstimo registrado em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual o banco recorrente é responsável pela contratação.
Frise-se, que não há como afastar a culpa da instituição financeira pelos riscos e falta de segurança que se espera dos seus serviços.
Nessa linha, a responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste o recorrente direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Assim, presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor, ora recorrida, impondo ao banco recorrente, condenação referente à indenização por danos morais pelas falhas na prestação de serviços oferecidos. 10.
Quantum indenizatório.
O valor de R$ 4.000,00 (seis mil reais) fixado de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012. 11– Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12– Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização 13 – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda o recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 23 de agosto de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
05/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:23
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:28
Recebidos os autos
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24/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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