TJMA - 0816496-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 14:22
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:39
Juntada de petição
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15/12/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816496-52.2022.8.10.0000 Agravante: Damazilia Dias Araújo.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno OAB/MA 16.270. 1º Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A. 2º Agravado: Odonto Empresas Convênios Dentários Ltda.
Advogada: Elizângela Vilela Circelli OAB/SP 330.992.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que determinou a suspensão do trâmite processual pelo prazo de trinta dias para que comprove o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assevera que não é necessário o prévio requerimento administrativo e que tem direito ao acesso à Jurisdição.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Agravados apresentaram contrarrazões recursais.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser parcialmente provido na esteira do parecer ministerial.
Não é necessário o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da presente ação.
Via de regra, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, criar condição da ação ou pressuposto processual sem fundamento direto na Constituição Federal.
A regra é a ausência de condicionamentos extemporâneos para o acesso à Justiça, conforme disposto no art. 5°, XXXV, da Carta Política.
Pelo Princípio Constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição sine qua non para propositura de ação em Juízo.
Exceções existem e decorrem diretamente de regras constitucionais e interpretações advindas do Supremo Tribunal Federal, não enquadrando-se a matéria em análise em nenhuma delas.
O direito processual constitucionalizado busca a efetividade da jurisdição em tempo razoável.
Isso significa que o Poder Judiciário deve dar uma resposta efetiva aos jurisdicionados, dando aquilo que é de direito a parte que sagrar-se vencedora na lide, incluída a atividade satisfativa.
Nesse aspecto, o novel Diploma Adjetivo Civil, traz como princípio fundamental o da Primazia do Julgamento de Mérito, insculpido em seus arts.4º e 6º.
A instrumentalidade do processo faz com que se busque ao máximo uma decisão de mérito justa e efetiva, superando-se formalismos exacerbados.
O processo não é um fim em si mesmo, mas, sim, meio hábil para alcançar e dar efetividade ao bem jurídico.
Vários estudos foram feitos tendo como matéria o acesso à jurisdição.
Dentre eles, podemos destacar As Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça de Mauro Cappelletti e Bryan Garth, onde a terceira onda foi considerada justamente a superação do chamado obstáculo processual.
Em síntese, ela busca meios de acessibilidade nos processos, satisfazendo todos que depositam sua confiança no Poder Judiciário de solucionar sua lide.
Assim, a nova ordem processual civil constitucionalizada busca a efetiva resposta ao jurisdicionado através da efetividade da Jurisdição, com uma tutela de mérito em tempo razoável.
A criação artificial de condições da ação não se coaduna com a sistemática processual apresentada.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE OFENDE O DEVIDO LEGAL.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Conforme entendimento legal, não pode o Magistrado a quo julgar extinto o processo sem exame de mérito, sob o fundamento de necessidade de prévio processo administrativo, quando a legislação não a exige.
II –No caso, a Agravada demonstrou o seu interesse processual, pois é professor e a legislação lhe dá o direito de adicional por tempo de serviço, porém, o Magistrado a quo entendeu equivocadamente que legislação exige prévio processo administrativo, causando grave violação ao princípio do devido processo legal.
III.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº0801249-25.2019.8.10.0036.
Relatora: Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Data julgamento: 27 de outubro de 2020).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a verificação acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
II. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; Rec 0859741-23.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 27/04/2020).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento de acordo com o parecer ministerial, tornando sem efeito a decisão interlocutória que determinou a juntada do prévio requerimento administrativo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/12/2022 14:33
Juntada de malote digital
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13/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:31
Provimento por decisão monocrática
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16/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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01/10/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:44
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 15:28
Juntada de petição
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27/09/2022 14:22
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 16:47
Juntada de petição
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09/09/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816496-52.2022.8.10.0000 Agravante: Damazilia Dias Araújo.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno OAB/MA 16.270. 1º Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: não constituído nos autos. 2º Agravado: Odonto Empresas Convênios Dentários Ltda.
Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que determinou a suspensão do trâmite processual pelo prazo de trinta dias para que comprove o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assevera que não é necessário o prévio requerimento administrativo e que tem direito ao acesso à Jurisdição.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
Não é necessário o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da presente ação.
Via de regra, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, criar condição da ação ou pressuposto processual sem fundamento direto na Constituição Federal.
A regra é a ausência de condicionamentos extemporâneos para o acesso à Justiça, conforme disposto no art. 5°, XXXV, da Carta Política.
Pelo Princípio Constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição sine qua non para propositura de ação em Juízo.
Exceções existem e decorrem diretamente de regras constitucionais e interpretações advindas do Supremo Tribunal Federal, não enquadrando-se a matéria em análise em nenhuma delas.
O direito processual constitucionalizado busca a efetividade da jurisdição em tempo razoável.
Isso significa que o Poder Judiciário deve dar uma resposta efetiva aos jurisdicionados, dando aquilo que é de direito a parte que sagrar-se vencedora na lide, incluída a atividade satisfativa.
Nesse aspecto, o novel Diploma Adjetivo Civil, traz como princípio fundamental o da Primazia do Julgamento de Mérito, insculpido em seus arts.4º e 6º.
A instrumentalidade do processo faz com que se busque ao máximo uma decisão de mérito justa e efetiva, superando-se formalismos exacerbados.
O processo não é um fim em si mesmo, mas, sim, meio hábil para alcançar e dar efetividade ao bem jurídico.
Vários estudos foram feitos tendo como matéria o acesso à jurisdição.
Dentre eles, podemos destacar As Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça de Mauro Cappelletti e Bryan Garth, onde a terceira onda foi considerada justamente a superação do chamado obstáculo processual.
Em síntese, ela busca meios de acessibilidade nos processos, satisfazendo todos que depositam sua confiança no Poder Judiciário de solucionar sua lide.
Assim, a nova ordem processual civil constitucionalizada busca a efetiva resposta ao jurisdicionado através da efetividade da Jurisdição, com uma tutela de mérito em tempo razoável.
A criação artificial de condições da ação não se coaduna com a sistemática processual apresentada.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a verificação acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
II. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; Rec 0859741-23.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 27/04/2020). AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTNEÇA ANULADA.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a verificação acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
II. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; Rec 0859741-23.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 27/04/2020). CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Verificando-se que na petição inicial estão devidamente descritos os fatos e fundamentos que originaram a demanda, bem como a presença dos demais requisitos contidos no , art. 319, do Código de Processo Civil deve ser recebida a peça vestibular.
II - A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
III - Apelo provido à unanimidade. (TJMA; AC 0854972-69.2016.8.10.000; Ac. 241828/2019; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cleonice Silva Freire; Julg. 21/02/2019; DJEMA 28/02/2019). Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Consequentemente, deve o processo ter regular prosseguimento.
Ao ora Agravado para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
05/09/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 16:17
Juntada de malote digital
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05/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:34
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 18:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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