TJMA - 0800797-04.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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03/10/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 14:09
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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02/09/2022 06:32
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800797-04.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLAUDEONE CARVALHO TELES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao mérito, de início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor de serviços (promovido). O pedido do autor consiste em indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado pelo requerido, por 01 (uma) suposta dívida que alega se encontrar paga há mais de 06 (seis) meses. Em sua defesa, o requerido informa que a dívida paga pelo autor dizia respeito à fatura com vencimento em 15/12/2019, paga com atraso no dia 22/10/2020.
A dívida inscrita, por sua vez, teve como vencimento o dia 15/12/2020, encontrando-se o autor até a presente data em inadimplência. Sendo assim, entendo que foi comprovado pelo requerido a regularidade na prestação dos serviços e a inclusão do nome do requerente em cadastros negativos. Segundo o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido. Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor, o direito à efetiva prevenção e reparação aos danos sofridos individual ou coletivamente. A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz que o fornecedor não indenizará tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor restará afastada quando demonstrada a culpa do consumidor, como no presente caso, uma vez que este se encontra inadimplente. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor. Revogo a liminar antes concedida. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, na mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição. Riachão/MA, 30 de agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
31/08/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:35
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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27/02/2022 16:08
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:27
Juntada de petição
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04/02/2022 10:24
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 12:51
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
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11/06/2021 20:27
Juntada de contestação
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28/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
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28/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 10:49
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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