TJMA - 0802011-15.2018.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 11:38
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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21/06/2021 23:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 11/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:30
Decorrido prazo de MELISE HELENA CARDOSO COELHO em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:03
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos nº. 0802011-15.2018.8.10.0056 Procedimento Comum Cível Autora: Melise Helena Cardoso Coelho Advogado: Antônio Carlos de Oliveira Filho (OAB/MA 8007) Réu: Município de Santa Inês A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MELOSE HELENA CARDOSO COELHO em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos qualificados na inicial, para recebimento de verbas devidas por exercer a função de Agente Administrativo Nìvel I.
Ao fim, pede no mérito a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das verbas, bem como condenação de custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos anexos ao id. 15275090.
Despacho inicial, id. 18420189, determinando a autora juntar documentos pessoais, fichas financeiras, contracheque, procuração e demais documentos que entender pertinente a ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestação da autora, juntando procuração, comprovante de residência, identidade, ficha financeira e posse do cargo nomeado, id. 19274158.
Audiência de conciliação, restou infrutífera em razão da ausência da autora, id. 24580061.
Despacho, id. 30103331, no qual o autor fora intimado para justificar a ausência na audiência de conciliação, sob pena de multa.
Manifestação da parte autora, id. 31068767.
Despacho, id. 32361712, determinando o autor para juntar os 03 (três) últimos contracheques do período, sob pena de indeferimento da inicial, sendo juntado conforme id. 33393376.
Citação da requerida, id. 33395676, que se manteve inerte, id. 37247973.
Intimadas para provas a produzir, apenas a autora requereu o julgamento antecipado da lide, id. 38211182.
Ao id 41301346, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar os contracheques acostados pela parte autora no id. 33393376 pois estão ilegíveis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, a autora permaneceu inerte, id. 42713443.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não caber no presente caso a dilação do prazo para emendar da inicial, vez que o autor não trouxe justificativas para tanto.
Da análise dos autos constata-se a impossibilidade de desenvolvimento regular do feito ante o não cumprimento da emenda à inicial a contento.
Com efeito, após, a intimação de id. 32361712, bastava a parte juntar os contracheques legíveis de id. 33393376 e constatou-se que o autor não cumpriu com o seu encargo, para aditamento da petição da inicial, id. 42713443.
Ressalte-se que transcorreu quase dois meses, sem qualquer manifestação do autor cumprindo o despacho.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, não estando a petição inicial apta, deve o magistrado determinar ao autor que a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Neste contexto, verifico a incidência do disposto no parágrafo único do art. 321, Novo CPC, sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável.
No mais, acrescento que o indeferimento da petição inicial por esse motivo prescinde da prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
QUARENTA E OITO HORAS.
ART. 267, § 1º, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.200.671/RJ, Ministro Castro Meira, DJe de 24.9.2010).
Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável.
Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante do deferimento tácito da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Santa Inês, Ma, datado e assinado eletronicamente.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei.
Santa Inês (MA), 18 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
18/04/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 17:47
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 16:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802011-15.2018.8.10.0056 DESPACHO Cumpre ressaltar, inicialmente, que o fato de o réu não ter apresentado defesa no prazo legal não permite que se apliquem os efeitos materiais da revelia, visto que o direito versado, por envolver pessoa jurídica de direito público, afigura-se indisponível.
Partindo-se dessa premissa, forçoso admitir que, malgrado a ausência de manifestação do Município diante da reivindicação do autor, permanece inalterado o ônus sobre o requerente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Continuando, ao examinar os documentos referente a emenda a inicial imposta por este juízo no despacho retro, observa-se que os contracheques acostados pela parte autora no id. 33393376 encontram-se ilegíveis.
Portanto, oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da documentação legível, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
23/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 14:51
Conclusos para decisão
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30/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
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28/11/2020 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 27/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 16:55
Juntada de petição
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28/10/2020 01:19
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 16:31
Juntada de Certidão
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19/09/2020 19:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 14/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
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20/07/2020 16:02
Juntada de petição
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20/07/2020 04:14
Decorrido prazo de MELISE HELENA CARDOSO COELHO em 17/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:18
Juntada de Certidão
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18/05/2020 16:41
Juntada de petição
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14/04/2020 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 16:31
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:31
Juntada de Certidão
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20/10/2019 11:22
Audiência conciliação não-realizada para 15/10/2019 16:00 1ª Vara de Santa Inês.
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25/09/2019 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 23/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 02:31
Decorrido prazo de MELISE HELENA CARDOSO COELHO em 16/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 16:17
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 16:00 1ª Vara de Santa Inês.
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30/08/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 09:48
Conclusos para despacho
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08/05/2019 09:47
Juntada de Certidão
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02/05/2019 11:32
Juntada de petição
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26/04/2019 02:55
Decorrido prazo de MELISE HELENA CARDOSO COELHO em 25/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 08:07
Conclusos para despacho
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01/11/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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