TJMA - 0800204-51.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Polinter em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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06/01/2023 06:03
Decorrido prazo de CARLOS JORGE RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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16/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:40
Juntada de petição
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14/12/2022 10:52
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/12/2022 19:54
Juntada de petição
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06/12/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 19/09/2022 23:59.
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05/12/2022 20:23
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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05/12/2022 18:38
Decorrido prazo de DARLISON PEREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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14/10/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 11:48
Juntada de diligência
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23/09/2022 19:56
Juntada de petição
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19/09/2022 23:24
Juntada de petição
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15/09/2022 13:27
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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14/09/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 16:56
Juntada de diligência
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13/09/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 22:00
Juntada de diligência
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800204-51.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CARLOS JORGE RODRIGUES DA SILVA e outros DEMANDADO(S): JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 SENTENÇa 1-relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, tombado sob o número 129/2020, ofereceu denúncia contra JOSÉ FRANCISCO JOAQUINA GARCÊS, de epíteto “TIDÉ”, brasileiro, solteiro, natural de São Bernardo (MA), CPF n° *09.***.*15-06, filho de Maria dos Milagres Ferreira Joaquina, residente e domiciliado no Morro do Urubu, em São Bernardo (MA), e DARLISON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 31/01/1998, filho de João Augusto Gomes da Silva e Maria Ivanilde Alves Pereira, natural de São Bernardo (MA), RG n° 0719331320202, residente no Morro do Urubu, em São Bernardo (MA), dando-os como incurso nas sanções previstas no art. 155, §1º, c/c §4º, I e IV, do CPB, pela prática do seguinte fato delituoso.
Consta dos autos do caderno investigatório, que no dia 19/12/2020, por volta das 04h00min, os ora denunciados, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo – após arrombarem o portão e os cadeados que protegiam o acesso ao interior do estabelecimento Comercial da vítima Carlos Jorge Rodrigues da Silva, localizado na Rua Manoel Garrincha, por trás do Posto SP (Posto do “MAURO”), morro da capota, na cidade de São Bernardo (MA), sendo de lá subtraído várias mercadorias como bebidas alcoólicas (02 fardos de cerveja), cigarros, e outros produtos de gênero alimentício, tendo a vítima avaliado o prejuízo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em síntese, a vítima tomou conhecimento através de populares que o seu estabelecimento comercial denominado “Comercial Sol Nascente” havia sido invadido pelos ora denunciados, pois estes foram reconhecidos durante a prática de outros furtos na cidade; fatos apurados no bojo da Ação Penal, onde a testemunha Bernardo funcionário do comércio de Djalma, ao ver as imagens do circuito eletrônico apontou sem sombra de dúvidas serem os criminosos os ora denunciados, pois apesar de eles estarem encapuzados, pôde reconhecê-los pelas características físicas dos mesmos, porquanto os criminosos residem próximo à sua casa há bastante tempo.
Somente José Francisco Joaquina Garcês foi ouvido perante autoridade policial, tendo ele confessado o crime, informando ter utilizado um alicate de pressão para romper o cadeado, afirmou ainda ter praticado o crime junto do comparsa Darlison, bem como eles utilizavam camisas para encobrir os rostos e dificultar o reconhecimento por terceiros.
Importante destacar que José Francisco Joaquina Garcês confessou ter recobrado sua liberdade recentemente, pois estava preso no presídio de Chapadinha/MA, mas logo que saiu voltou a delinquir, praticando vários furtos e roubos pela cidade, sempre na companhia de Darlison.
Denúncia recebida no dia 13.04.2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 43962552).
O réu José Francisco Joaquina Garcês, foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação através de defensor dativo (ID. 52100452).
O réu Darlison Pereira da Silva, foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação através de defensor dativo (ID. 53028368).
Realizada audiência de Instrução na qual foi ouvida a vítima Carlos Fagner de Araujo Sousa.
A testemunha Bernardo Fagner de Araújo Sousa, mesmo devidamente intimada não compareceu.(ID. 57914184).
Designada audiência em continuação, na qual procedeu-se ao interrogatório do acusado Darlison Pereira da Silva (ID. 69897329).
Considerando ainda que o acusado José Francisco Joaquina Garcês, mesmo tendo sido devidamente intimado para comparecer a audiência, não compareceu e nem justificou, sendo decretada a revelia deste (ID. 69897329).
Em alegações finais, o órgão do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, apresenta alegações finais de forma oral e requer a condenação do acusado nos termos descritos na exordial acusatória.
Vide mídia.
Nessa senda, a defesa apresentou alegações finais, requerendo as atenuantes previstas em lei pela confissão do réu.
Vide mídia.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas aos réus. É imputado aos denunciados a prática do crime de furto qualificado, descrito no artigo 155, §1º c/c §4º, I e IV, todos do CPB, que diz: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; (...) Constitui furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, em especial diante dos depoimentos da vítima e testemunhas e auto de constatação de arrombamento de local de crime.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal dos acusados, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo.
Pois bem.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal dos acusados estão devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em instrução processual.
A vítima CARLOS JORGE RODRIGUES DA SILVA em juízo (depoimento em mídia) afirmou que um rapaz viu seu estabelecimento com os portões arrebentados, todos abertos.
Grade jogada fora.
Não sabe quem foi.
Não conseguiu recuperar nenhum bem.
Em sede de investigação policial o réu José Francisco Joaquina Garcês confessou a prática delituosa.
Ao ser interrogado em sede de instrução processual, o réu Darlison Pereira da Silva também confessou a prática delituosa.
Diante disso, dúvidas não pairam dúvidas de que os acusados foram os autores do delito que lhe fora imputado na denúncia.
Tal ocorre dos depoimentos da vítima e interrogatório do acusado, os quais se encontram em perfeita harmonia e, portanto, encontram-se revestidos para embasar a condenação dos denunciados.
Logo, no que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelos réus, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, os réus à época dos fatos eram imputáveis, por sua condição pessoal tinham plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podiam agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Do reconhecimento da majorante de crime praticado durante o repouso noturno como causa de aumento de pena.
Quanto a majorante de um terço quando praticado durante o repouso noturno é inconteste, tendo em vista as circunstancias do crime evidenciarem cabalmente que sua prática se deu durante a madurada, portanto a incidência desta majorante é idônea.
Conforme o STJ, tal circunstância evidencia maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa e por isso merece ser majorada tanto no furto simples como qualificado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 167 E 171, TODOS DO CPP.
DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO.
PERÍCIA DIRETA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime cometido durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. 2.
A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC n. 306.450/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/12/2014). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1708538/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018) Dessa forma, entendo por bem aumentar a pena em 1/3 (um terço).
Do reconhecimento da qualificadora de furto cometido mediante rompimento de obstáculo.
Quanto a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4º, inciso I, do CP), também ficou demostrada, conforme depoimento da vítima e auto de constatação de invasão e/ou arrombamento de local de crime, vez que os réus arrebentaram os cadeados e portões que dão acesso ao comércio da vítima.
Do reconhecimento da qualificadora de furto cometido mediante concurso de pessoas.
Quanto a qualificadora da escalada (art. 155, §4º, inciso IV, do CP), também ficou demostrada.
As provas que dão sustentáculo a presente ação penal demonstram de forma inconteste que os réus agiram em unidade de desígnios, de modo que um correu aderiu a conduta do outro, repartindo-se as tarefas a fim de obter êxito em sua empreitada.
Diante disso, vista a comprovação da materialidade do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal dos réus, encontrando-se incurso nas penas do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, os acusados JOSÉ FRANCISCO JOAQUINA GARCÊS, de epíteto “TIDÉ” e DARLISON PEREIRA DA SILVA, com incurso na sanção prevista no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
I – JOSÉ FRANCISCO JOAQUINA GARCÊS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado – é representado por defensor dativo – verifico que se trata de pessoa de baixa renda.
Não concorre circunstância agravante.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, qual seja, ter o agente confessado o crime, atenuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), desse modo, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso Concorrendo causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados.
Desse modo, fica a pena fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, c/c o artigo 59, III, verificada a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis, o caso concreto recomenda a adoção de regime mais gravoso, razão pela qual, este deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, em estabelecimento adequado.
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal.
Deixo de aplicar o sursis processual, uma vez que a pena fixada não preenche os requisitos alinhados no artigo 77, do Código penal.
Por sua vez, frente a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
II – DARLISON PEREIRA DA SILVA Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação e frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; o acusado não registra antecedentes criminais, pois, apesar de comprovada a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado contra si (processo nº 0800284-15.2021.8.10.0121), tal decisão se deu em virtude da prática de delito posterior ao apurado neste processado; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas além de ser usuário de drogas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado – é representado por defensor dativo – verifico que se trata de pessoa de baixa renda.
Não concorre circunstância agravante.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, qual seja, ter o agente confessado o crime, atenuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), desse modo, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso Concorrendo causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados.
Desse modo, fica a pena fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, c/c o artigo 59, III, verificada a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis, o caso concreto recomenda a adoção de regime mais gravoso, razão pela qual, este deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, em estabelecimento adequado.
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal.
Deixo de aplicar o sursis processual, uma vez que a pena fixada não preenche os requisitos alinhados no artigo 77, do Código penal.
Com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os motivos de sua prisão preventiva, não havendo nenhuma alteração quanto à necessidade de manutenção de sua custódia cautelar provisória com garantia da ordem pública, tendo em vista os outros processos criminais a que responde, inclusive por crimes patrimoniais diversos.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ.
Ademais, ante o artigo 387, IV do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação dos danos causados pela infração, considerando que a vítima não teve seu bens restituídos.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Considerando que foi aplicada multa no valor equivalente a meio salário-mínimo à testemunha Bernardo Fagner de Araújo Sousa, notifique-se pessoalmente o devedor para pagamento do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa dos acusados, Dr.
Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior – OAB/MA 10139-A, honorários advocatícios no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §2º, CPC (aplicação analógica), art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; 3) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos dos apenados. 4) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos Acusados para que sejam efetuados os respectivos registros. 5) Expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU.
Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde o apenado permanecerá custodiado. 6) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a vítima pessoalmente, os réus pessoalmente, defensor público e Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/09/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 07:30
Juntada de petição
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05/09/2022 18:57
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 09:15
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL RESSOSIALIZAÇÃO DE CHAPADINHA MA em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:55
Decorrido prazo de CARLOS JORGE RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 10/06/2022 23:59.
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05/07/2022 15:31
Decorrido prazo de DARLISON PEREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 09:00 Vara Única de São Bernardo.
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24/06/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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16/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 11:06
Juntada de diligência
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15/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 09:16
Juntada de Ofício
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08/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:21
Juntada de diligência
-
08/06/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:15
Juntada de diligência
-
24/05/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:47
Juntada de diligência
-
13/05/2022 23:18
Juntada de petição
-
27/04/2022 16:53
Juntada de petição
-
26/04/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:00 Vara Única de São Bernardo.
-
22/02/2022 15:16
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:12
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 09:30 Vara Única de São Bernardo.
-
14/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 09:35
Juntada de petição
-
10/12/2021 07:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
10/12/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:46
Decorrido prazo de CARLOS JORGE RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:46
Decorrido prazo de DARLISON PEREIRA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:19
Juntada de diligência
-
24/11/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:01
Juntada de diligência
-
24/11/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 16:59
Juntada de diligência
-
20/11/2021 12:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:25
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:51
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
22/09/2021 14:50
Outras Decisões
-
22/09/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:01
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:40
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:15
Juntada de petição
-
01/09/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 11:03
Outras Decisões
-
17/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:25
Juntada de Mandado
-
12/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:22
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2021 20:28
Juntada de Carta precatória
-
15/04/2021 15:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/04/2021 20:16
Recebida a denúncia contra DARLISON PEREIRA DA SILVA (INVESTIGADO) e JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES - CPF: *09.***.*15-06 (INVESTIGADO)
-
12/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:15
Juntada de petição criminal
-
05/03/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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