TJMA - 0801465-02.2019.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:34
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES BARROS em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:37
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 03/02/2023 23:59.
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26/02/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 19:11
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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22/02/2023 16:13
Juntada de petição
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15/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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11/01/2023 16:22
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801465-02.2019.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JOSEFA DE ALMEIDA DOS SANTOS Réu: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos e compensação financeira, por danos morais, em face da empresa requerida, em virtude de desconhecer débitos e relação jurídica contratual com a parte demanda, os quais redundaram na negativação do seu nome nos órgão de proteção ao crédito.
O fornecimento do serviço de telefonia/internet insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova.
Portanto, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do CDC, cabia à ré provar a ausência de nexo causal entre a existência de prestação de serviços e os danos sofridos alegados pela requerente, o que não foi feito, na medida em que a requerida quedou-se inerte em apresentar contestação, além de ausentar-se da audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, de forma que sua revelia foi decreta, ainda, na audiência.
Primeiramente, entendo afastar a preliminar de ausência de interesse agir arguida pela requerida, uma vez que só pelo fato de ter apresentado contestação já demonstra que a pretensão da parte autora está sendo resistida, não tendo havido reconhecimento do direito pleiteado por parte da requerida, circunstância esta que ensejaria a extinção do feito, por falta de necessidade da tutela jurisdicional vindicada,o que não é o caso dos autos.
Observo que a requerida incluiu, indevidamente, o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, como prova anexa por esta, em que está registrada contratação de serviço no Estado de São Paulo, não obstante a requerente afirmar nunca ter morado no referido Estado da Federação.
A própria requerida, em contestação, admite ter identificado a fraude, contudo não agiu em momento oportuno a evitar lesão à demandante, pois esta identificou a negativação em seu nome apenas no momento em que realizava negócio jurídico, tendo sido impedida de concluir a aquisição bens móveis, em decorrência da inscrição indevida em cadastro de inadimplente efetuada pela requerida.
Impende ressaltar que é objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados aos usuários, nos termos do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a responsabilidade objetiva citemos a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: “A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo causalidade.
Esta teoria, dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade independente de culpa”. [1] Corroborando desse entendimento, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS QUE GERA PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS NA FORMA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS TOTALMENTE PROCEDENTES.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*60-33 RS , Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 24/08/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2011) Desta feita, restando provada a ilegalidade da medida adotada pela empresa requerida, a indenização é medida que se impõe.
Por tudo isso, ante o fato do serviço, verifico que esta efetivamente incorreu em ato ilícito, ensejando indenização pelos danos morais experimentados pela requerente, haja vista que a autora não contratou o serviço, o qual culminou com a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Extrai-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática, além de ter constrangido a parte autora que fora informada no momento da realização de compras a prazos que o seu nome estaria negativado.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, o que reputo como justo e suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, confirmando a tutela provisória ulteriormente concedida e com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95, e extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos oriundos do contrato nº 0000899973079738, que tem como credora a requerida Telefonia Brasil S/A – Vivo, cuja data da inclusão deu-se em 14/04/2019; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de incluir o nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito em virtude dos débitos relacionado ao contrato acima declarados inexistentes c) CONDENAR a empresa requerida Telefonia Brasil S/A – Vivo, a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos deverão ser corrigidos de acordo com o enunciado 10 das TRCC/MA, até o efetivo pagamento; incidindo, ainda, multa de 10% (dez por cento) caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, após requerimento da demandante, nos termos do artigo 543 do Código de Processo Civil/2015.
Incidirá na mesma multa, se efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo – Enunciado 19 do TRCC/MA.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Zé Doca/MA, Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
14/12/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 19:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/09/2022 23:59.
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05/12/2022 23:31
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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05/12/2022 23:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/09/2022 23:59.
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30/11/2022 23:49
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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30/11/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 11:30, 1ª Vara de Zé Doca.
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20/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:07
Juntada de contestação
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15/09/2022 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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15/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801465-02.2019.8.10.0063 DEMANDANTE: JOSEFA DE ALMEIDA DOS SANTOS DEMANDADO: EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO⊃1; Em cumprimento à determinação do MM.
Juiz, inclua-se o presente processo em pauta de audiência de conciliação, instrução julgamento, respeitando a ordem cronológica de distribuição ou redistribuição, bem como eventual prioridade na tramitação.
Por consequência, CITE-SE o Réu e INTIMEM-SE as partes e seus respectivos advogados, bem como o gestor da entidade responsável por cumprimento de eventual obrigação decorrente da presente ação judicial, para comparecerem à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA Data: 20/10/2022 Hora: 11:30 , na sala de audiências da 1ª Vara deste Juízo, oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir.
Zé DocaMA, 6 de setembro de 2022.
GILDENES TRINDADE MESSIAS Diretor de Secretaria ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no § 4º, do art. 203 do NCPC c/c o Provimento nº 001/2007 - CGJ/MA e o Manual de Procedimentos dos Juizados Cíveis, do CNJ. -
06/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 09:37
Juntada de Mandado
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06/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 11:30 1ª Vara de Zé Doca.
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01/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 22:55
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:15
Juntada de termo
-
31/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:04
Juntada de petição
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10/05/2022 03:41
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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30/04/2022 17:53
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:53
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 05:52
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:29
Outras Decisões
-
19/08/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:01
Transitado em Julgado em 04/06/2021
-
18/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:24
Juntada de petição
-
26/05/2021 21:54
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES BARROS em 24/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:01
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 09:09
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2020 17:59
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 16:30 1ª Vara de Zé Doca .
-
18/11/2020 05:49
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES BARROS em 17/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 02:12
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 16:30 1ª Vara de Zé Doca.
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21/10/2020 15:16
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2020 21:02
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2020 08:43
Conclusos para decisão
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05/03/2020 08:42
Juntada de Certidão
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01/10/2019 02:07
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 17:18
Juntada de petição
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28/08/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 10:50
Conclusos para decisão
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21/08/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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