TJMA - 0802941-76.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2022 07:38 Baixa Definitiva 
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                                            03/10/2022 07:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            03/10/2022 07:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/10/2022 03:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59. 
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                                            01/10/2022 02:09 Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59. 
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                                            10/09/2022 10:02 Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022. 
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                                            10/09/2022 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802941-76.2021.8.10.0040 APELANTE: Maria Izabel Pereira de Araújo ADVOGADA: Aline Valença Assunção (OAB/MA 18.035) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) COMARCA: Imperatriz VARA: 3ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Thiago Henrique Oliveira de Avila RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Izabel Pereira de Araújo da sentença (Id. 14082070) proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na presente Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.
 
 Em suas razões recursais (Id. 14082073), o autor/apelante, alega, em suma, que o Banco requerido efetuou descontos de tarifas bancárias denominadas “IOF LIM CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE” em seu benefício previdenciário sem a devida contratação do serviço.
 
 Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o Banco apelado ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.
 
 O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da cobrança em razão da utilização do limite de crédito pela autora, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso (Id. 14082077).
 
 A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse para intervir no feito (Id. 15650189). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
 
 O cerne da controvérsia recursal diz respeito à licitude da cobrança das tarifas bancárias, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, conforme art. 932, IV do CPC.
 
 Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, as tarifas denominadas “IOF LIM CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE” se referem, na verdade, aos impostos cobrados em razão da utilização do limite de crédito que foi disponibilizado ao cliente, não havendo nenhuma ilegalidade na sua cobrança.
 
 Logo, tendo o recorrente utilizado o limite de crédito, conforme os extratos de Id. 14082058, o Banco recorrido é autorizado a cobrar o imposto, em razão da existência do fato gerador e expressa previsão normativa de incidência.
 
 A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 RESTABELECIMENTO.
 
 DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 PRESENÇA.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
 
 ILICITUDE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE.
 
 VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REDUÇÃO.
 
 VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 FIXAÇÃO.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
 
 A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal.
 
 A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente.
 
 Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000).
 
 Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
 
 Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
 
 Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente.
 
 A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
 
 Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem.
 
 A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel.
 
 Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021 , DJe 02/03/2021) – Grifei AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA BENEFÍCIO.
 
 UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS.
 
 LEGALIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
 
 Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
 
 Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
 
 Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
 
 Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
 
 Desa.
 
 ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel.
 
 Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) – Grifei Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, motivo pelo qual majoro de 15% para 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC).
 
 Contudo, mantenho suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            06/09/2022 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 09:21 Conhecido o recurso de MARIA IZABEL PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*46-68 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            24/03/2022 15:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/03/2022 14:47 Juntada de parecer 
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                                            16/03/2022 05:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/03/2022 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2021 15:28 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2021 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2021 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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