TJMA - 0804418-55.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/05/2023 17:49
Juntada de termo
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25/05/2023 13:50
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804418-55.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATMILLA PAULA DA SILVA - SP384855, THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025, LAURA DO CARMO GARDINI - SP384862 RÉU: JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 28 de abril de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
11/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:22
Juntada de apelação
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19/04/2023 18:00
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:33
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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11/04/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/03/2023 17:59
Juntada de termo
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22/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:22
Juntada de Mandado
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804418-55.2021.8.10.0034 Requerente: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATMILLA PAULA DA SILVA - SP384855, THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025, LAURA DO CARMO GARDINI - SP384862 Requerido: JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ajuíza ação contra JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA.
A parte autora alega ter celebrado contrato de franquia com a parte ré, da marca “DEPILE-SE”, sendo que esse contrato foi rescindido em 03/07/2020, por culpa exclusiva da franqueada, ora ré, dada a falta de pagamento de royalties, utilização de produtos e serviços não homologados e repasse da unidade franqueada para uma terceira pessoa (não confidencialidade).
Sustenta que, não obstante a rescisão do contrato, a ré continua a exercer atividade comercial equivalente ou similar àquela objeto do contrato, aproveitando-se do know-how transmitido pela autora, o que caracteriza concorrência desleal.
Pontua, inicialmente, que a atividade continuou a ser exercida no mesmo local em que estava instalada a franquia, com divulgação da marca DEPILE-SE e utilização de marca própria, sendo que a prestadora de serviços passou a ser identificada como JM STUDIO E ESTETICA.
Assevera que a conduta da ré viola o contrato e os incisos III, IV, V e XI do art 195 da Lei 9.279/96.
Pede, em tutela de urgência antecipada, a entrega dos documentos relativos ao know-how, especialmente o manual do franqueado; que cesse o usos da marca, logotipo ou nome comercial do franqueador; a descaracterização da empresa; que a ré seja compelida a abster-se de exercer atividade de natureza idêntica, por si, terceiro ou participação em sociedade mercantil pelos próximo 5 anos, contados da extinção do contrato; que a ré seja compelida a manter a confidencialidade de informações derivadas do contrato e a restituição de utensílios discriminados no anexo III do contrato.
Devidamente citada (id 52289319), a parte requerida deixou de apresentar contestação.
Foi decretada revelia e intimada a parte demandante para manifestação quanto eventuais provas a serem produzidas, sobrevindo requerimento de realização de inspeção judicial no endereço das atividades comerciais da ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Destaco que revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, inteligência do artigo 344, do CPC, acarretando as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Ademais, a documentação que instruiu a exordial se revela suficiente para escorar a pretensão do requerente, tornando despicienda a realização da inspeção judicial.
Cabia à parte requerida alegar e provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mas no caso dos autos, não ocorreu nem uma coisa e nem outra.
Não há controvérsia sobre o fato de as partes terem celebrado contrato de franquia e que esse contrato não mais está em vigor.
O contrato foi juntado aos autos ao Id Num. 50247814.
Em relação ao tipo de atividade exercida pela franquia, transcrevo a seguinte cláusula, por descrever o tipo de know-how transferido à ré franqueada: 7.1.- O know-how é o conjunto de conhecimentos práticos do FRANQUEADOR relativos à exploração do negócio objeto da franquia.
Em seu conjunto ou na configuração e ajuste exato de seus componentes não é de conhecimento geral, nem resulta facilmente acessível.
Inclui um conjunto de informações que auxiliam na exploração do negócio objeto da franquia e, em particular, a prestação de serviços de Estética de Unhas, sobrancelhas e também de procedimentos estéticos, bem com a execução das ATIVIDADES DO FRANQUEADO, a definição da decoração e necessidades de maquinaria e instalações dos locais da rede e na relação com a clientela.
Há comprovação inequívoca da atividade que ainda vem sendo exercida pela Requerida, que identifica e comprova o descumprimento da Cláusula Contratual de Quarentena, não restando dúvida quanto a concorrência desleal praticada pela ré, que deve ser cessada imediatamente.
As informações publicadas na rede social da ré, id 50247819 e 50247821, revelam que a ré está em funcionamento no local indicado, e os serviços prestados pelo J M ESTUDIO E ESTÉTICA são similares aos serviços cujo know-how foi transferido pelo contrato de franquia, em especial no que diz respeito a unhas e sobrancelhas.
O conjunto de evidências acima descrito, associado à revelia da parte ré, autoriza a conclusão de que a ré continua a exercer atividade decorrente do conhecimento recebido por meio do contrato de franquia, não obstante o encerramento do contrato.
Ocorre que o contrato proíbe o exercício de atividade similar ao objeto do contrato de franquia nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Nesse sentido, confira-se: Efeitos da resolução 15.1.- Independentemente de quem seja o responsável pelo término do contrato e as causas que o motivaram, o FRANQUEADO aceita e se compromete a empreender, com caráter imediato, as seguintes ações: (...) e.
Abster-se de exercer, sob qualquer hipótese, por si, por terceiras pessoas, ou por sua participação em sociedades mercantis, atividades de natureza idêntica, similar ou conexa com aquela que constitui o objeto do presente contrato de Franquia, mantendo-se tal proibição durante cinco (5) anos posterior à data da extinção da relação contratual que vincula as partes.
Dita proibição regerá para qualquer área dentro do território nacional.
De acordo com a cláusula 10.17.2. do Contrato de Franquia, durante o período de 5 (cinco) anos após a expiração do contrato, independentemente de razão ou culpa, a Franqueada se obrigou a não concorrer com a franqueadora, no mesmo seguimento, em atividade de natureza idêntica, similar ou conexa com aquele objeto do Contrato de Franquia.
Assim, constata-se a existência válida no contrato firmado de cláusula de confidencialidade e não concorrência pelo período de cinco anos, sem que haja qualquer abusividade nos termos pactuados, pois a exigência de quarentena não ofende o direito ao livre exercício da profissão ou da livre iniciativa, mas protege a franqueadora da concorrência desleal.
Por outro lado, evidente que a continuidade da utilização do know-how da ré sem contraprestação, para além de caracterizar o descumprimento contratual, fragiliza a imagem da franqueadora perante os demais franqueados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE a presente ação cominatória, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré: a) Entregue, no prazo de 10 (dez) dias, ao FRANQUEADOR qualquer documentação relativa ao know-how que esteja em seu poder, sem reter cópia alguma, total ou parcial e qualquer que seja seu suporte, dos mesmos.
Em especial, o FRANQUEADO deverá entregar ao FRANQUEADOR, sem reter cópia alguma, total ou parcial e qualquer que seja seu suporte, o Manual de Franquia; b) Cesse, no prazo de 10 (dez) dias, a utilização da MARCA, logotipo ou nome comercial licenciados pelo FRANQUEADOR; c) Efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a descaracterização que seja necessária para impedir toda associação ou semelhança com uma unidade da REDE DEPILE-SE; d) Abstenha-se de exercer, sob qualquer hipótese, por si, por terceiras pessoas, ou por sua participação em sociedades mercantis, atividades de natureza idêntica, similar ou conexa com aquela que constitui o objeto do presente contrato de Franquia, mantendo-se tal proibição durante cinco (5) anos posteriores à data da extinção da relação contratual que vincula as partes; e) Mantenha a confidencialidade do know-how do Franqueador.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos.
Codó-MA, 28 de fevereiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
28/02/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:33
Juntada de termo
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05/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:12
Juntada de petição
-
30/09/2022 13:34
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
30/09/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804418-55.2021.8.10.0034 Requerente: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATMILLA PAULA DA SILVA - SP384855, THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025, LAURA DO CARMO GARDINI - SP384862 Requerido: JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA DESPACHO Acolhendo a manifestação de Id 76294395, previamente ao julgamento antecipado à lide e deliberação quanto ao pleito cautelar, em homenagem ao poder geral de cautela e em conformidade com o requerimento de dilação de prazo constante de Id 63795063, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte demandante manifeste interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência.
Intime-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, 26 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
26/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:53
Juntada de termo
-
19/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:57
Juntada de petição
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05/09/2022 03:31
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804418-55.2021.8.10.0034 REQUERENTE: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATMILLA PAULA DA SILVA - SP384855, THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025, LAURA DO CARMO GARDINI - SP384862 REQUERIDO(A): JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA DESPACHO As partes celebraram contrato de franquia (id 50247814) em outubro de 2017, pelo qual a requerente, UNIVERSAL FRANCHISING, empresa responsável pela comercialização e suporte da marca DEPILE-SE – BY ITALIAN DIAMOND, autorizou que a franqueada, ora demandada, JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA, constituísse unidade e utilizasse a marca, nas condições contratadas.
Naquela oportunidade, convencionaram que "obrigam-se as partes a submeter quaisquer conflitos, disputas, controvérsias ou demandas decorrentes deste contrato ou a ele indiretamente relacionados, incluindo-se toda e qualquer questão sobre sua interpretação, execução, rescisão, existência, validade ou eficácia, à arbitragem, a ser administrada pela Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB, segundo seu regulamento de arbitragem (“REGULAMENTO).
Caso omisso o Regulamento, deverão ser aplicadas as normas procedimentais previstas na Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem Brasileira)." Por meio da presente ação, buscou a demandante tutela jurisdicional para impor o encerramento das atividades comerciais da requerida, antiga franqueada, argumentando que esta vem descumprindo as obrigações pós-contratuais.
Pois bem.
A cláusula arbitral, que em nada se confunde com o compromisso arbitral (convenção bilateral havida entre as partes após o surgimento do conflito), para além de ensejar a extinção imeritória do processo judicial, pode ser suscitada e acolhida de ofício pelo juiz, não se sujeitando à preclusão acaso não arguida pela parte requerida.
Assim, considerando a observância obrigatória da cláusula arbitral convencionada, previamente à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC), em homenagem ao poder geral de cautela e aos princípios do contraditório substancial e não-surpresa, intime-se a requerente para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
01/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:08
Juntada de termo
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13/05/2022 21:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 21:34
Juntada de termo
-
13/05/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:44
Juntada de petição
-
29/03/2022 21:35
Juntada de petição
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21/03/2022 05:01
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
21/03/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 17:53
Outras Decisões
-
24/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:54
Juntada de petição
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20/10/2021 20:55
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 20:55
Juntada de termo
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20/10/2021 20:54
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:05
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 14:31
Juntada de diligência
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02/09/2021 11:07
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:32
Juntada de petição
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10/08/2021 19:49
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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