TJMA - 0801072-44.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:54
Baixa Definitiva
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02/06/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801072-44.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADA: MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA16093 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de cobrança movida por MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932, bem como de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o Município de Imperatriz apela alegando que inexiste falta de pagamento em relação ao vale-alimentação, pois estes foram depositados em conta bancária do(a) servidor(a) nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz e dá outras providências, bem como assevera a impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios, em virtude da baixa complexidade da demanda.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo, para que, reformando a sentença combatida, os pedidos inaugurais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões não apresentadas.
Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/15 para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Dito isso, passo à análise do mérito recursal propriamente dito.
Importa consignar que é imperativo o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas a servidor público quando demonstrada a existência de vínculo funcional com a Administração e a efetiva prestação de serviços, ônus probatório que cabe ao autor da demanda trabalhista ajuizada com vistas à cobrança das verbas atrasadas (art. 373, I, CPC/15). É como tem decidido o Excelso STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). (grifei) Em consonância a esse posicionamento, confira-se julgado deste TJMA acerca da incidência do ônus probatório em ações de cobrança: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I -"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
II -Não se trata de simples atraso, mas de ausência no pagamento de 05 (cinco) parcelas salariais, ferindo assim a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou claro abalo de ordem psicológica, não podendo ser caracterizado como mero dissabor.
III - O valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público, desde que seja mantido o seu direito ao salário.
V - Ante a procedência integral do pleito autoral, incabível qualquer argumento do 2° apelo quanto à existência de sucumbência recíproca.
V -1º Apelo provido e 2º Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960/2016 - Itapecuru-Mirim, Relator José de Ribamar Castro, Quinta câmara Cível TJMA).
De outro giro, de acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, o servidor público municipal faz jus, mensalmente, a benefício denominado ticket alimentação.
Dispõe a sobredita norma, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Destarte, uma vez existente o dever de pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor dos servidores públicos municipais, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
In casu, vejo que, se de um lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC/15), de outro, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada.
Noutro giro, com relação à condenação em honorários advocatícios, tenho que, nesse ponto, a sentença merece reparo, ajustando-a ao que dispõe a exegese do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, visto que se trata de sentença ilíquida, devendo tal verba honorária ser postergada para a etapa de cumprimento de sentença.
Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
11/04/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
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08/03/2023 15:53
Recebidos os autos
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08/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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