TJMA - 0808383-86.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:01
Baixa Definitiva
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27/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/02/2025 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOCIVALDO DA SILVA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:16
Juntada de petição
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10/12/2024 00:37
Publicado Acórdão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/11/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 22:34
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 15:50
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808383-86.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO: APELANTE: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR - MA14258-A AGRAVADO: JOCIVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de abril de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 15:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/03/2023 10:44
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0808383-86.2022.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Procuradora do Município: Elizângela Pimentel dos Santos Apelado: Jocivaldo da Silva Santos Advogado: Marcos Paulo Aires – OAB/MA 16.093 Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE MUNICIPAL, DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RETIFICADA A SENTENÇA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUANDO LIQUIDADO O TÍTULO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente ação, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.”.
Em suas razões recursais, o Apelante suscita preliminarmente a nulidade da sentença “por conter disposições inconciliáveis”, eis que embora tenha reconhecido a prescrição, nos moldes dec. 20.910/32, o magistrado declarou que ficariam “excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal n. 003/2014.” Alega que “tendo a inicial sido distribuída em 2021, estão fora da condenação todas as verbas anteriores a 2016 e não as anteriores a 01 de novembro de 2014, como asseverado na sentença, o que atrai dúvidas, ao contrário do atributo legal da “certeza”, que o habilitaria à aptidão de executoriedade.” Sustenta ainda que o autor “fez pedido sem período definido da condenação, mas a sentença o fez por ele: condenou o Município nos últimos 05 (cinco) anos”.
Por fim, afirma que todas verbas referentes ao auxílio-alimentação foram devidamente pagas.
Contrarrazões em id 21420477.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme id 23077259.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Inicialmente cumpri-me analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.
Inicialmente pugna o apelante pela nulidade da sentença “por conter disposições inconciliáveis”.
Pois bem, analisando-se detidamente a sentença vergastada, constata-se que o Apelante se equivocou, pois o Magistrado, ao afirmar que ficariam excluídas da condenação “todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal n. 003/2014”, referia-se ao início da relação estatutária do servidor municipal, ou seja, as verbas/direitos anteriores seriam contempladas sob a égide da CLT, cuja competência caberia a Justiça do Trabalho.
Destarte, o marco temporal, citado pelo Magistrado, refere-se ao momento em que a Justiça Comum Estadual passaria a ter competência para processar e julgar a matéria ventilada na exordial e não ao marco temporal da prescrição, como pensou o Apelante.
A mesma sorte cabe a alegação de que o pedido não estaria indefinido.
Como se vê dos autos, o Autor indicou, na petição inicial, os meses que não foram pagos o auxílio-alimentação (dezembro/2016; setembro, outubro e novembro/2017; e maio, junho, julho e dezembro/2018), atribuindo à causa o valor de R$ 1.695,00 (mil, seiscentos e noventa e cinco), correspondente ao que deixou de receber a esse título, referentes.
Destarte, não há que se falar em pedido indefinido.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Destarte, o direito pleiteado pela parte autora justifica-se não apenas em face da existência de previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu, integralmente, com a obrigação de pagar o referido benefício (art.373, II do CPC).
Nesta esteira de entendimento, encontram-se as decisões proferidas nos autos da Remessa Necessária n.º 0811106-15.2021.8.10.0040, de Relatoria da Exma Des.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, da Remessa Necessária n.º 0810860-19.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo Des.
Antônio José Vieira Filho, da Apelação Cível n.º 0820221-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo.
Des.
Rachid Mubárack Maluf, da Remessa Necessária 0811103-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, dentre outras decisões proferidas monocraticamente.
Colaciono ainda o acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0811024-81.2021.8.10.0040, de Relatoria do Exmo.
Raimundo José Barros de Sousa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa.
II.
Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria.
III.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais.
Precedentes TJMA.
IV.
Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Por fim, ao que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a retificação do decisum para que, tão somente, sejam observados os limites traçados no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, tratando-se de decisão ilíquida merece reforma a sentença “a quo” relativa a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, o qual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, vejo que há precedente deste Tribunal apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
10/03/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:18
Conhecido o recurso de JOCIVALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *53.***.*75-34 (APELADO), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provid
-
27/01/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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12/01/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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