TJMA - 0800710-57.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/09/2022 23:59.
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29/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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29/11/2022 04:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800710-57.2019.8.10.0069 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS REIS PASCOA REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A e o Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800710-57.2019.8.10.0069 CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO DOS REIS PASCOA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Executada apresentou impugnação, alegando num primeiro momento excesso de exação e, por fim, a ocorrência de recuperação judicial da devedora, requerendo o deslocamento da competência.
Considerando o fato da Devedora encontrar-se em recuperação judicial verifica-se, pelas informações disponíveis, que o Grupo Oi, teve seu plano de recuperação homologado em 08/01/2018, tendo o STJ se posicionado no REsp 1447918/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, no sentido de que "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora".
In casu, o fato gerador da presente demanda ocorreu, por certo, antes da distribuição do processo principal que ocorreu em 2015 e a recuperação judicial em 20/06/2016, ficando evidente que o presente crédito é de natureza concursal. É que, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem a ele se submeter.
Tal medida tem por escopo viabilizar a superação da circunstancial crise econômico-financeira do devedor, bem como conferir tratamento igualitário a todos os credores.
Assim, considerando que a Devedora teve seu plano de Recuperação homologado em 08/01/2018 e a existência do entendimento exarado no REsp 1.447.918/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, “na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora”, vê-se que o entendimento corte superior é de que não importa a data da sentença ou de seu trânsito em julgado, o que prevalece como fato gerador do crédito, é o evento danoso, por ser este o momento em que surge o dever jurídico de indenizar.
Destarte, o entendimento jurisprudencial é que o marco para definir a natureza do crédito é o momento do fato gerador, qual seja, o que deu ensejo à propositura da ação.
Dessa forma, tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao deferimento da recuperação judicial, ainda que declarado por sentença após o pedido de soerguimento, o mesmo possui natureza concursal e se submete ao juízo universal, mediante a habilitação e inclusão do crédito vindicado no plano de recuperação judicial, homologado pelo Juízo empresarial, nos termos do art. 591, da Lei nº 11.101/2005.
Desta forma, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, declararando o crédito como concursal, devendo o credor juntar planilha atualizada até a data de 20/06/2016, para que este juízo expeça certidão de crédito em nome da Autora, que deve habilitá-lo nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se.
Araioses, 22/08/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
05/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 10:12
Outras Decisões
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12/12/2020 19:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 19:57
Juntada de Certidão
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30/05/2020 17:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:07
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:07
Juntada de Certidão
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03/09/2019 04:04
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 14:17
Juntada de petição
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02/08/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 18:53
Conclusos para despacho
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01/08/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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