TJMA - 0801689-28.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
19/04/2023 19:57
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 17:08
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ ASSINADO -
17/03/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:54
Juntada de termo
-
03/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801689-28.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 86669049 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
02/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:33
Processo Desarquivado
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01/03/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2023 10:43
Juntada de petição
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15/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 07:38
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:22
Juntada de petição
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18/01/2023 15:42
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 16/12/2022 23:59.
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18/01/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 12:37
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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05/12/2022 11:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 18:45
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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02/12/2022 13:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801689-28.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80131716 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
10/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 11:20 1ª Vara de Coelho Neto.
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07/11/2022 09:23
Juntada de petição
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06/11/2022 13:56
Juntada de réplica à contestação
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05/11/2022 19:23
Juntada de protocolo
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03/11/2022 11:36
Juntada de contestação
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17/10/2022 13:44
Juntada de termo
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15/09/2022 13:47
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801689-28.2022.8.10.0032 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO O presente feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., objetivando a abstenção de de descontos feito na conta de seu benefício previdenciário referente a contrato supostamente, não realizados pelo requerente . A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o breve relatório. Passo à fundamentação. A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento. No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há quase um ano, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse. Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito. Considerando, também, que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado mais de quatro anos do início dos descontos.
Assim, em face dos argumentos acima, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
CITE-SE a parte requerida (carta com AR) para se fazer presente à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 07/11/2022, às 11:20 horas., alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação e todos os documentos necessários ao julgamento, bem como que, o não comparecimento acarretará revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 20, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora, registrando que deverá comparecer à audiência UNA, ficando desde já cientificada de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.
Ficam as partes cientes de que, caso queiram colher prova testemunhal, deverão trazer suas testemunhas, até o número de três, por fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial (art. 357, § 4º, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova.
Advirtam-se as partes que o ato será realizado de forma presencial e por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082622212770200000069909661 Petição Inicial_BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA Petição 22082622212775500000069909662 Procuração, RG e endereço Procuração 22082622212783000000069909663 CERTIDÃO DE CASAMENTO, ÓBITO E ENDEREÇO Documento de Identificação 22082622212792600000069909664 EXTRATO JANEIRO a DEZEMBRO-2017 Documento Diverso 22082622212803400000069909665 EXTRATOS 2018 Documento Diverso 22082622212810100000069909666 EXTRATOS 2019 Documento Diverso 22082622212816200000069909667 EXTRATOS 2020 Documento Diverso 22082622212823300000069909668 EXTRATOS 2021 Documento Diverso 22082622212830300000069909669 EXTRATOS 2022 Documento Diverso 22082622212837600000069909670 -
06/09/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 11:20 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/09/2022 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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