TJMA - 0805747-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:38
Juntada de malote digital
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14/06/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:33
Prejudicado o recurso
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01/06/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805747-44.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Assunto: Suspensão dos processos.
Decisão do STJ na Proposta de Afetação no Recurso Especial – ProAfR nº. 1846649/MA. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a questão recursal aqui delineada perpassa a análise da 1ª Tese fixada por este E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº 53983/2016, o qual em recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação no recurso especial nº. 1846649/MA, delimitou as seguintes subteses: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até a desafetação da controvérsia pelo STJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/02/2021 10:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/02/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 02:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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03/12/2020 09:03
Conclusos para decisão
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24/11/2020 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 08:26
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 14:55
Juntada de petição
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27/09/2020 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:59
Decorrido prazo de ato do juiz da comarca de Cândido Mendes/MA em 18/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2020.
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27/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/05/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 10:25
Juntada de malote digital
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25/05/2020 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2020 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2020 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2020 10:36
Conclusos para despacho
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20/05/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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