TJMA - 0802858-02.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
23/02/2023 10:32
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2023 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:09
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
30/10/2022 18:51
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 03:43
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:43
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802858-02.2017.8.10.0040 AUTOR: RITA NOBRE DE SANTANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por RITA NOBRE DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Foi concedida a antecipação da tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando preliminarmente a conexão, e no mérito que não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de refinanciamento consoante documentos acostados aos autos; diante da falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos, dentre eles o contrato e o Recibo de transferência da diferença do valor contratado em refinanciamento (ID 6935696).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Despacho no ID 19414611, oportunizando às partes a produção de provas, ao passo que a requerida pelo depoimento da parte autora.
A requerente, por sua vez, silenciou.
Realizada audiência de instrução com oitiva da autora.
Se mais provas a produzir, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De pronto, rejeito a preliminar de conexão porquanto é incabível sua realização quando os processos envolvidos estiverem em fases distintas de andamento, sobretudo quando se tratar de feitos já sentenciados ou fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR.
Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior.
Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed.
Gen, 2018, p. 284).
Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato e TED), que existiu a avença bem como foi disponibilizado o valor do empréstimo à parte autora, que dele usufruiu para saldar um empréstimo realizado anteriormente, por meio do presente contrato de refinanciamento, sendo depositado em sua conta a diferença do valor contratado conforme se aferiu da leitura dos documentos juntados aos autos.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como a cópia da carteira de identidade, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial.
Ademais, a requerente ao apresentar réplica a contestação, limitou-se a impugnar genericamente os documentos juntados, ratificando os termos da inicial, e em sede de produção de provas, não requereu nenhum tipo de perícia ou produção de outra prova, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade.
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Revogo a tutela de urgência deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz-MA, 30 de junho de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
01/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:21
Juntada de termo
-
28/10/2019 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2019 16:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2019 11:08
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2019 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
07/08/2019 17:03
Juntada de petição
-
05/07/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 15:46
Juntada de Ato ordinatório
-
05/07/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 15:02
Audiência instrução redesignada para 08/08/2019 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2019 09:21
Juntada de diligência
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25/06/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 09:20
Juntada de diligência
-
24/06/2019 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 11:02
Juntada de diligência
-
15/06/2019 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 14:43
Juntada de Ato ordinatório
-
12/06/2019 14:42
Audiência instrução designada para 16/07/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
11/06/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 01:24
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 14:23
Juntada de petição
-
10/05/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 12:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2018 16:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/11/2018 09:39
Juntada de petição
-
31/10/2018 00:37
Publicado Intimação em 31/10/2018.
-
31/10/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 11:17
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 16:30.
-
25/10/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 11:06
Processo Desarquivado
-
25/11/2017 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
24/11/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 08:41
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2017 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
04/10/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 09:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2017.
-
17/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2017 16:02
Juntada de Ato ordinatório
-
02/08/2017 17:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2017 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/07/2017 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2017 23:59:59.
-
13/07/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 00:50
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 12/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 01:31
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 10/07/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 00:07
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 14:45
Juntada de Ofício
-
19/06/2017 14:05
Expedição de Mandado
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19/06/2017 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2017 11:05
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2017 10:58
Audiência conciliação designada para 14/07/2017 09:00.
-
12/06/2017 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2017 10:20
Conclusos para decisão
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26/04/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/04/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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