TJMA - 0808156-72.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:57
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/04/2024 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de TOGAMAR CORTEZ DE ABREU em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:04
Conhecido o recurso de REGINALDO LIMA MORAIS - CPF: *76.***.*43-91 (APELANTE) e provido
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de TOGAMAR CORTEZ DE ABREU em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 16:29
Juntada de petição
-
07/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/03/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2023 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de TOGAMAR CORTEZ DE ABREU em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MORAIS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MORAIS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de TOGAMAR CORTEZ DE ABREU em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0808156-72.2017.8.10.0040 EMBARGANTE: REGINALDO LIMA MORAIS ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA – OAB/MA 11.426 EMBARGADO: TOGAMAR CORTEZ DE ABREU ADVOGADO: HEINZ FÁBIO DE OLIVEIRA RAHMIG – OAB/MA 12.258 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:58
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 03 A 10/07/2023 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0808156-72.2017.8.10.0040 1º APELANTE/2º APELADO: REGINALDO LIMA MORAIS ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA – OAB/MA 11.426 1º APELADO/2º APELANTE: TOGAMAR CORTEZ DE ABREU ADVOGADO: HEINZ FÁBIO DE OLIVEIRA RAHMIG – OAB/MA 12.258 RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Comprovados os elementos, passa-se à análise do quantum indenizatório.
II.
No caso em debate, o valor arbitrado a título de danos morais não merece reparo, uma vez que se encontra em conformidade com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade estipulados por esta Câmara para casos semelhantes.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Kleber Costa Carvalho e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Marillea Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/10/2023 15:56
Conhecido o recurso de REGINALDO LIMA MORAIS - CPF: *76.***.*43-91 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de TOGAMAR CORTEZ DE ABREU em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/10/2023 13:18
Juntada de Certidão de adiamento
-
29/09/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2023 16:27
Juntada de petição
-
22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MORAIS em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/09/2023 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 13:45
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
18/07/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2023 10:05
Juntada de petição
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de TOGAMAR CORTEZ DE ABREU em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 11:11
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 14:50
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de TOGAMAR CORTEZ DE ABREU em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:56
Juntada de petição
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29/03/2023 04:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808156-72.2017.8.10.0040 1º APELANTE/2º APELADO: REGINALDO LIMA MORAIS ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA – OAB/MA 11.426 1º APELADO/2º APELANTE: TOGAMAR CORTEZ DE ABREU ADVOGADO: HEINZ FÁBIO DE OLIVEIRA HAMIG – OAB/MA 12.258 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos em seu duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/03/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2023 09:00
Recebidos os autos
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10/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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