TJMA - 0810251-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 20:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:10
Juntada de petição
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03/09/2022 05:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0810251-93.2020.8.10.0000 Agravante: Antonio Carlos Araújo Ferreira Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5.113) Agravado: Município de São Luís Procuradora do Município: Maria Cecília Arrais Maia Fortaleza Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC, art. 998).
II – Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Araújo Ferreira, inconformado com a decisão prolatada pela 7ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no cumprimento individual de sentença coletiva, que indeferiu honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento.
Compulsando os autos, verifico que o agravante requereu a desistência do recurso, com o regular arquivamento dos autos sem julgamento de mérito.
Em vista disso, invoco o art. 319, XXVIII, do RITJMA, que confere ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do recurso, verbis: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, mas não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (art. 998, caput, e parágrafo único).
Feitas tais considerações, e considerando a nitidez dos dispositivos supracitados, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13 -
31/08/2022 13:44
Juntada de malote digital
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31/08/2022 13:44
Juntada de malote digital
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31/08/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 19:10
Homologado o pedido
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06/07/2022 14:26
Juntada de petição
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02/12/2021 18:04
Juntada de petição
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18/12/2020 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 14:00
Juntada de parecer
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28/11/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 18:47
Juntada de petição
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25/10/2020 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 19:57
Juntada de Contrarrazões+de+Agravo+de+Instrumento+-+0810251-93.2020.8.10.0000+-+Antonio+Carlos+Araújo+Ferreira+
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06/10/2020 12:00
Juntada de petição
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01/10/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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29/09/2020 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 18:20
Conclusos para decisão
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30/07/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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