TJMA - 0817868-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:14
Decorrido prazo de HAROLDO PAIVA DE BRITO em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 10:06
Juntada de malote digital
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16/12/2022 05:51
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817868-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO AGRAVADO: HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA PARA INGRESSAR NA LIDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O cerne da presente via recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital.
II. À luz do Código de Divisão Judiciária do Maranhão, conclui-se que a competência das Fazendas Públicas é definida com base no critério da pessoa em que figura como parte processual o ente público estadual ou municipal da Administração Direta ou Indireta.
III.
Logo, considerando que o Estado do Maranhão não manifestou o interesse para ingressar no feito na ação de origem, correta a decisão do magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública que declinou da competência para uma das Vara Cíveis de São Luís em razão da prevalência de interesses de pessoas privadas.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817868-36.2022.8.10.0000, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 08 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação Popular (Processo nº 0050569-95.2013.8.10.0001) ajuizado pelo agravante, declinou da competência, determinando a distribuição para uma das Varas das Cíveis de São Luís.
Em suas razões recursais (ID 19768202), alega o agravante a legitimidade do Estado Maranhão para figurar na relação processual da Ação Popular, considerando a defesa do patrimônio.
Aduz que a Ação Popular é destinada à defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, por estar no exercício das prerrogativas de cidadão, defendendo os interesses da sociedade diante de malversação do patrimônio público o que segundo entende não poderia o magistrado de base ter se declarado incompetente para apreciar a julgar o feito.
Sustenta que inexiste interesse particular quando a matéria é a defesa do interesse público.
Noticia que, embora a impossibilidade dos órgãos de fiscalização do Estado do Maranhão de impedir a ocorrência de situação tão desconcertante, o juízo de base, à época do recebimento da exordial e da citação, entendeu por bem facultar ao ente público atuar no polo ativo da demanda.
Assevera que é imprescindível a participação do ente público em litisconsórcio necessário quando envolver danos ao erário.
Dessa forma, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja mantida a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís até o julgamento do mérito recursal.
Com o recurso, juntou documentos no ID.
Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, ID 19863891.
Não houve a apresentação de contrarrazões pelo agravado.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 20917078.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem.
O cerne da presente via recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital.
Compulsando os autos, verifico que o agravante propôs Ação Popular na origem, sob o fundamento de que o agravado “utilizou para fins particulares, os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, pagos com recursos financeiros do Orçamento da Procuradoria Geral de Justiça, órgão do primeiro réu, para remessa de documentos pessoais para o seu próprio pai e também para o seu advogado”.
Durante o transcurso do feito, o Estado do Maranhão foi notificado, todavia informou mediante petição que não tem interesse na causa, sem prejuízo de ingressar - a posteriori - no feito como assistente, após a instrução probatória.
Com efeito, acerca da competência da Vara da Fazenda Pública, o Código de Divisão Judiciária do Maranhão no art. 9º elenca a distribuição os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís da seguinte forma: “[…] XXIX – 1ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXX – 2ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXXI – 3ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXXII – 4ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXXIII – 5ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXXIV – 6ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXXV – 7ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.Improbidade Administrativa”[...]; Dessa forma, à luz do referido Código, conclui-se que a competência das Fazendas Públicas é definida com base no critério da pessoa em que figura como parte processual o ente público estadual ou municipal da Administração Direta ou Indireta.
Sendo assim, considerando que o Estado do Maranhão não manifestou o interesse para ingressar no feito na ação de origem, correta a decisão do magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública que declinou da competência para uma das Vara Cíveis de São Luís em razão da prevalência de interesses de pessoas privadas.
Portanto, conforme bem apontado pelo magistrado de base, este Juízo não possui competência para o apreço da demanda, eis que o Ente Estatal por duas vezes ao ser provocado para se manifestar nos autos informou não ter interesse na lide, tratando-se, pois, até o presente momento, de ação entre dois particulares.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/12/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:11
Conhecido o recurso de NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*42-34 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2022 23:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:25
Juntada de parecer
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03/12/2022 04:49
Decorrido prazo de NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:47
Decorrido prazo de HAROLDO PAIVA DE BRITO em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2022 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 13:19
Juntada de parecer
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08/10/2022 02:11
Decorrido prazo de HAROLDO PAIVA DE BRITO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:11
Decorrido prazo de HAROLDO BAPTISTA DE BRITO em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:50
Decorrido prazo de NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:50
Decorrido prazo de HAROLDO PAIVA DE BRITO em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 08:37
Juntada de petição
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10/09/2022 10:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817868-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO AGRAVADO: HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação Popular (Processo nº 0050569-95.2013.8.10.0001) ajuizado pelo agravante, declinou da competência, determinando a distribuição para uma das Varas das Cíveis de São Luís.
Em suas razões recursais (ID 19768202), alega o agravante a legitimidade do Estado Maranhão para figurar na relação processual da Ação Popular, considerando a defesa do patrimônio.
Aduz que a Ação Popular é destinada à defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, por estar no exercício das prerrogativas de cidadão, defendendo os interesses da sociedade diante de malversação do patrimônio público o que segundo entende não poderia o magistrado de base ter se declarado incompetente para apreciar a julgar o feito.
Sustenta que inexiste interesse particular quando a matéria é a defesa do interesse público.
Noticia que, embora a impossibilidade dos órgãos de fiscalização do Estado do Maranhão de impedir a ocorrência de situação tão desconcertante, o juízo de base, à época do recebimento da exordial e da citação, entendeu por bem facultar ao ente público atuar no polo ativo da demanda.
Assevera que é imprescindível a participação do ente público em litisconsórcio necessário quando envolver danos ao erário.
Dessa forma, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja mantida a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís até o julgamento do mérito recursal.
Com o recurso, juntou documentos no ID.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
O cerne da presente via recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital.
Compulsando os autos, verifico que o agravante propôs Ação Popular na origem, sob o fundamento de que o agravado “utilizou para fins particulares, os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, pagos com recursos financeiros do Orçamento da Procuradoria Geral de Justiça, órgão do primeiro réu, para remessa de documentos pessoais para o seu próprio pai e também para o seu advogado”.
Durante o transcurso do feito, o Estado do Maranhão foi notificado, todavia informou mediante petição que não tem interesse na causa, sem prejuízo de ingressar - a posteriori - no feito como assistente, após a instrução probatória.
Com efeito, acerca da competência da Vara da Fazenda Pública, o Código de Divisão Judiciária do Maranhão no art. 9º elenca a distribuição os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís da seguinte forma: “[…] XXIX – 1ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXX – 2ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXXI – 3ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXXII – 4ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXXIII – 5ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXXIV – 6ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa; XXXV – 7ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.Improbidade Administrativa”[...]; Dessa forma, à luz do referido Código, conclui-se que a competência das Fazendas Públicas é definida com base no critério da pessoa em que figura como parte processual o ente público estadual ou municipal da Administração Direta ou Indireta.
Sendo assim, considerando que o Estado do Maranhão não manifestou o interesse para ingressar no feito na ação de origem, correta a decisão do magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública que declinou da competência para uma das Vara Cíveis de São Luís em razão da prevalência de interesses de pessoas privadas.
Portanto, conforme bem apontado pelo magistrado de base, este Juízo não possui competência para o apreço da demanda, eis que o Ente Estatal por duas vezes ao ser provocado para se manifestar nos autos informou não ter interesse na lide, tratando-se, pois, até o presente momento, de ação entre dois particulares.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até o julgamento do mérito.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/09/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
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30/08/2022 22:45
Juntada de petição
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30/08/2022 18:29
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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