TJMA - 0800811-47.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2023 10:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2023 10:27 Transitado em Julgado em 30/10/2022 
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                                            05/06/2023 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 16:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 16:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 10:00 Juntada de petição 
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                                            02/09/2022 08:02 Publicado Intimação em 02/09/2022. 
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                                            02/09/2022 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            01/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800811-47.2020.8.10.0138 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ILDAYANE ALVES RODRIGUES Advogado: Dr.
 
 CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 34525160.
 
 Expedido o correspondente ofício requisitório (ID 62235181), verifica-se que o executado realizou o pagamento do valor da condenação (ID 62235198), nos termos do ofício COREJ/IT-0063222 de 03/03/2022. É o breve relatório.
 
 Conforme a regra hospedada no art. 924, inciso II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
 
 Na espécie, tendo ocorrido o pagamento da dívida, por parte do devedor, e o respectivo recebimento por parte do credor (ID 62235198), a extinção do presente feito se impõe .
 
 Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação (CPC, art. 526, c/c art. 924, inciso II, e art. 925), tendo em vista a ocorrência da quitação da dívida, determino a expedição de Alvará Judicial em favor da autora, preferencialmente por transferência eletrônica, cujos dados bancários deverão ser informados a este Juízo, oportunamente.
 
 P.R.I.
 
 Urbano Santos, 30 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 35212022
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                                            31/08/2022 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 13:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2022 16:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/03/2022 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2022 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2022 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            26/12/2020 13:09 Homologado cálculo de contadoria 
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                                            17/11/2020 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2020 17:17 Juntada de Petição 
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                                            09/10/2020 22:02 Publicado Intimação em 08/10/2020. 
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                                            09/10/2020 22:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            06/10/2020 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2020 15:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/08/2020 01:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2020 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2020 09:22 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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