TJMA - 0800281-77.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:42
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 12:44
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:38
Decorrido prazo de WELTON RICARDO PEREIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:16
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800281-77.2022.8.10.0007 RECORRENTE: WELTON RICARDO PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018-A, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A RECORRIDOS: BANCO BRADESCARD S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a)s RECORRIDOS: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5396/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 07 dia do mês de dezembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Welton Ricardo Pereira Silva em face de Banco Bradescard S.A. e Mateus Supermercados Ltda, na qual o autor afirmou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da cobrança de seu cartão de crédito, cujo pagamento foi efetuado no caixa do Supermercado Mateus.
Asseverou que efetuou o pagamento de R$ 423,58, porém, somente foi registrada a importância de R$ 2,00.
Assim, requereu a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro do valor pago e uma indenização por danos morais.
Na sentença de ID nº 21032339, a Magistrada a quo julgou procedente os pedidos autorais para declarar inexigível o débito discutido e, ainda, determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 21032343), no qual sustentou que houve falha na prestação dos serviços da ré e que esta falha, além de gerar cobranças, ainda acarretou inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, faz jus ao recebimento de uma indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 21032350. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve uma falha na prestação de serviços da ré, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento da importância de R$ 423,58 e, na fatura do cartão de crédito, somente consta como pagamento do valor de R$ 2,00 (id. nº 21032293 - Pág. 2).
Ainda, em decorrência dessa falha, houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (id. nº 21032302 - Pág. 1).
Está evidentemente comprovada a falha na prestação dos serviços e o descaso e desrespeito com o consumidor, pois incontroversa a irregularidade da cobrança.
Assim, como à parte reclamada não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, já que poderia facilmente se desincumbir de seus ônus probatório, fica evidente a responsabilidade da empresa reclamada sobre a cobrança e a inscrição indevidas, fazendo surgir o dever de indenizar pelos danos morais causados à vítima do ilícito, pois, sem haver prova da contratação dos serviços pós-pagos, a parte reclamante teve seus dados inseridos no cadastro de inadimplentes.
No entanto, nota-se que há uma inscrição prévia a do Bradescard, no valor de R$ 1.036,27, datada de 16/11/2021 (Id. nº 21032302 - Pág. 1).
Quanto à inscrição preexistente, a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, enuncia não caber indenização por dano moral na hipótese de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A respeito: "Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular" (STJ, AgRg no AREsp 754.387/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015).
Analisando os autos e a documentação juntada pelo próprio recorrente, está comprovada a existência de, pelo menos, uma anotação restritiva em seu nome/CPF, decorrente de débito e credor distintos (id. nº 21032302 - Pág. 1).
Ademais, a referida anotação é anterior à discutida na presente demanda.
Não há nos autos qualquer prova quanto à irregularidade da inscrição feita pelo ÂNGULO.
Nesse contexto, prevalece o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator - 
                                            
19/12/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 13:06
Conhecido o recurso de WELTON RICARDO PEREIRA SILVA - CPF: *68.***.*88-20 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 13:26
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:40
Recebidos os autos
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19/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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