TJMA - 0801356-79.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:15
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/10/2022 21:10
Decorrido prazo de GILSON GARRETO DOS REIS em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:10
Decorrido prazo de GILSON GARRETO DOS REIS em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:34
Juntada de petição
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08/09/2022 01:25
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801356-79.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: INTERPELAÇÃO (1726) REQUERENTE: NILSILENE SANTANA RIBEIRO ALMEIDA REQUERIDO: GILSON GARRETO DOS REIS SENTENÇA Em análise, Interpelação Judicial cumulada com pedido liminar, proposta por Nilsilene Santana Ribeiro Almeida em face de Gilson Garreto dos Reis, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em apertada síntese, que o interpelado teria divulgado matérias sabidamente falsas, com o ânimo de lhe atingir a honra objetiva perante a sociedade, em especial os cidadãos de Alto Alegre, em razão da exposição exacerbada das falsas notícias propagadas no seu blog, pelo que deveria ser responsabilizado.
Afirma que o Interpelado vem propagando mentiras, afirmando que a Interpelante estaria gastando um demasiado valor enquanto deixa as responsabilidades com o município em segundo plano, todavia, sem apresentar nenhuma prova.
Negada a gratuidade de justiça, foi intimada a recolher custas, o que o fez no ID 70375109.
Era o que bastava relatar.
Fundamento e decido.
A interpelação processa-se perante o órgão judiciário que seria competente, em tese, para julgar a ação penal principal em face do suposto ofensor.
Somente quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
A utilização dessa medida processual de caráter preparatório constitui providência exclusiva de quem se sente moralmente afetado pelas declarações dúbias, ambíguas ou equívocas feitas por terceiros.
Portanto, presente a legitimidade ativa e a competência, passo a conhecer do pedido, que possui natureza de jurisdição voluntária.
A interpelação judicial destina-se exclusivamente ao esclarecimento de situações alegadamente dúbias ou equívocas.
Ou seja, não é cabível quando ausente a demonstração de circunstância ensejadora de ambiguidade no discurso supostamente ofensivo, à obtenção de provas penais pertinentes a definição da autoria do fato delituoso. É dizer: O pedido de explicações em juízo não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações que lhe foram dirigidas pelo suposto ofensor (PET QO nº 851/SE, Pleno, unânime, DJ 16.9.1994).
No caso em tela, a interpelante é incisiva ao afirmar que as postagens são difamatórias, caluniosas e injuriosas, cobrando do interpelado explicações e provas de suas alegações.
Da simples leitura dos termos da inicial, a ausência de tais elementos é inequívoca, porque o requerente, dentre as indagações que pretende ver respondidas pelo requerido, em nenhum momento, coloca em dúvida a compreensão e a alegada ofensividade das declarações, procurando apenas obter sua eventual ratificação e/ou a contextualização de sua suposta divulgação pelo requerido.
Este é o posicionamento do STF, como aponta o seguinte aresto: E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL – PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR – MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144) – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADA FEDERAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR DISPOR A PARLAMENTAR FEDERAL DE PRERROGATIVA DE FORO, “RATIONE MUNERIS”, PERANTE ESTA SUPREMA CORTE, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS – IMPUTAÇÃO ALEGADAMENTE OFENSIVA AO PATRIMÔNIO MORAL DO INTERPELANTE, ORA AGRAVANTE – AUSÊNCIA, NO ENTANTO, EM TAL CONTEXTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGUIDADE DAS AFIRMAÇÕES REPUTADAS CONTUMELIOSAS – CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DESTINATÁRIO DE TAIS AFIRMAÇÕES – INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÕES ATRIBUÍDAS À INTERPELANDA, ORA AGRAVADA, QUE SE ACHAM AMPARADAS PELA GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL – A INVIOLABILIDADE COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E/OU CIVIL DE QUALQUER CONGRESSISTA – MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR VEICULADA, NO CASO, EM MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (“TWITTER”) – HIPÓTESE DE INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DO CONGRESSISTA (CF, ART. 53, “CAPUT”) – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (INTERPELAÇÃO JUDICIAL) FORMULADO CONTRA CONGRESSISTA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do Código Penal, quando deduzido contra parlamentar federal, que dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 53, § 1º, c/c o art. 102, I, “b”).
Precedentes.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL: PRESSUPOSTOS E FUNÇÃO INSTRUMENTAL – O pedido de explicações – formulado com suporte no Código Penal (art. 144) – tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 – RTJ 170/60-61 – RT 709/401), reveste-se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 – RT 627/365), não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 – RTJ 150/474-475 – RTJ 153/78-79), só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade (RT 694/412 – RT 709/401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816), o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT 752/611), a pertinente ação penal condenatória.
Doutrina.
Jurisprudência. – Inexistência, no caso em exame, de qualquer dúvida quanto ao real destinatário da imputação alegadamente contumeliosa.
Inocorrência, desse modo, de situação caracterizadora de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade.
Consequente inviabilidade da medida cautelar de interpelação penal.
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL: PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA INVIOLABILIDADE AOS CONGRESSISTAS “ratione officii” OU “propter officium” – A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – exclui, na hipótese nela referida, a própria natureza delituosa do fato.
Doutrina. – A cláusula de inviolabilidade constitucional que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos também abrange, sob seu manto protetor, (1) as entrevistas jornalísticas, (2) a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3) as declarações veiculadas por intermédio dos “mass media” ou dos “social media”, eis que tais manifestações – desde que associadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do legítimo exercício das atividades parlamentares.
Doutrina.
Precedentes.
ACESSORIEDADE DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL E INVIABILIDADE DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA (CAUSA PRINCIPAL) – A incidência da imunidade parlamentar material – por tornar inviável o ajuizamento da ação penal de conhecimento e da ação de indenização civil, ambas de índole principal – afeta a possibilidade jurídica de formulação e, até mesmo, de processamento do próprio pedido de explicações, em face da natureza meramente acessória de que se reveste tal providência de ordem cautelar.
Doutrina.
Precedentes.
Onde não couber a responsabilização penal e/ou civil do congressista por delitos contra a honra, porque amparado pela garantia constitucional da imunidade parlamentar material, aí também não se viabilizará a utilização, contra ele, da medida cautelar da interpelação judicial.
Doutrina.
Precedentes. (AC 3883 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). [grifos nossos] Portanto, sem maiores delongas, uma vez que a interpelante não tem dúvidas quanto a ser destinatária da prática dita contumeliosa levada a cabo pelo requerido, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para processamento da presente interpelação judicial, na conformidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo manifesta a falta de interesse processual.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, c/c 330, III, ambos do CPC.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários, pois não angularizada a relação.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Interposta apelação, conclusos para juízo de retratação (art. 331, CPC).
São Mateus do MA, 30 de agosto de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do MA -
05/09/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:47
Indeferida a petição inicial
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21/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:12
Juntada de petição
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20/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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