TJMA - 0808813-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 15:56
Juntada de petição
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27/03/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:08
Juntada de apelação
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13/02/2023 15:30
Juntada de apelação
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31/01/2023 04:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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31/01/2023 04:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 16:56
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808813-92.2021.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO e JOSÉ FERNANDES LINHARES JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor informa inicialmente que, "a presente demanda visa remover ou retificar na internet conteúdos de publicações enganosas e manipuladoras, por meio das quais são propagadas informações inverídicas (fake news) que, de má-fé e reproduzindo informações falsas, lesam a honra objetiva e a imagem do Estado do Maranhão, além prejudicar o alcance e a eficácia de legítima política estadual de saúde pública".
Aduz que, a primeira publicação foi postada no âmbito da seção de blogs do estado do Portal Imirante, por meio de post que relata fatos sabidamente inverídicos, e que foi repostada no âmbito das redes sociais Instagram, Twitter e Facebook, todas nos perfis do jornalista Daniel Matos.
Que outra publicação com conteúdo similar foi feita, dessa vez, pelo jornalista José Linhares em sua página na internet, e também repostada no âmbito das redes sociais Instagram, Twitter e Facebook, todas nos perfis do referido jornalista.
Alega que, "nas publicações acima, o ponto comum das narrativas distorcidas é que a Secretaria de Saúde do Maranhão gastou mais de R$ 1 Milhão com salmão, bacalhau, canapés e trufas durante a pandemia mediante o Pregão Eletrônico nº 21/2020.
As publicações seguem com uma narrativa visivelmente manipuladora nos seguintes termos: “Além destes itens, também foram adquiridos crepes, mariscos, ‘tarteletes’, casquinha de berinjela com nozes e outros.
Compra do banquete foi realizada em agosto de 2020, durante um dos pontos mais críticos da pandemia".
Sustenta que, "conforme será demonstrado, a Secretaria de Estado de Saúde realizou, no ano de 2020, o Pregão Eletrônico nº. 21/2020, por meio do Processo nº 5906/2020, que permitiu o Registro de Preço para contratação de empresa especializada em planejamento, organização, coordenação, execução e acompanhamento de eventos, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Saúde, incluindo a prestação dos serviços de alimentação, material de decoração e infraestrutura, serviços e recursos humanos e recursos audiovisuais, tudo devidamente comprovado pela documentação acostada em anexo.
Frise-se que, em que pese ter ocorrido o supracitado pregão, não houve a aquisição de itens de alimentação da ordem de mais R$ 1 Milhão pela Secretaria de Estado da Saúde junto à empresa Vitória Serviços Gerais e Empreendimentos LTDA, segundo narram os jornalistas redatores das notícias falsas".
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que: "(i) o réu DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO seja obrigado a remover ou retificar todas as postagens que realizou constantes nos links supracitados e nos documentos em anexo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais; (ii) o réu JOSÉ FERNANDES LINHARES JÚNIOR seja obrigado a remover ou retificar todas as postagens que realizou constantes nos links supracitados e nos documentos em anexo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais".
No mérito, que seja "confirmada a decisão liminar, com o julgamento pela PROCEDÊNCIA TOTAL do pedido autoral, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência, com a condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente na remoção ou retificação dos conteúdos constantes nos links acima indicados".
Ainda, "caso a parte ré, após ordem judicial específica, não tome providências para, no prazo assinalado, tornar indisponível ou retificar o conteúdo apontado como infringente, requer-se, desde já, a condenação por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ofensa à honra objetiva e à imagem do autor".
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão procedeu com a emenda à inicial (Id 42227225).
Deferimento da tutela antecipada (Id 43573176).
Contestação do requerido JOSÉ FERNANDES LINHARES JÚNIOR (Id 59371133), requerendo justiça gratuita, e no mérito, alegou basicamente o princípio da liberdade de imprensa e ausência de danos morais; requerendo ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais.
Contestação do requerido DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO (Id 63274808), informando o cumprimento da liminar e a perda superveniente do objeto da ação; impugnou o valor da causa; e no mérito, alegou que o requerido não pode ditar a pauta de notícias; levantou o direito de expressão e a liberdade de imprensa; requerendo ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica (Id 71495553).
DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO e o autor pedem o julgamento antecipado da lide (Id's 76568226 e 76768050).
Parecer do MP pela não intervenção no feito (Id 82403753). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Defiro a justiça gratuita a JOSÉ FERNANDES LINHARES JÚNIOR.
Indefiro as preliminares suscitadas por DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO, visto que, o valor pretendido a título de reparação por dano moral deve corresponder ao valor da causa, conforme despacho de Id 42194985, e o presente caso não se trata de perda do objeto, uma vez que a própria concessão de tutela antecipada não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação por sentença.
Com efeito, o Estado do Maranhão almeja a remoção ou retificação de todas as postagens que os requeridos realizaram constantes nos links informados e nos documentos em anexo.
Certo que, após detida análise dos documentos colacionados aos presentes autos virtuais, e argumentações expostas, verifico que não há na ação governamental tal desiderato apontado pelas matérias publicadas.
Certo que a forma e o conteúdo da divulgação merece reparo e limitação pois claramente distorce os fatos, desinformando a população sobre os atos do Estado.
Como bem delineado na decisão que analisou o pleito liminar "verifica-se que o procedimento adotado pelo Estado do Maranhão tratou-se de uma modalidade de Licitação, no caso, Pregão Eletrônico; e que o extrato do termo de homologação do Processo Administrativo nº 5906/2020 - SES homologa os atos praticados pela Pregoeira Oficial, por meio da Adjudicação realizada no sistema "comprasnet", no âmbito da legalidade e a conveniência da licitação, em atenção ao referido Pregão Eletrônico nº 21/2020 – CSL/SES, e autoriza o Registro dos Preços em favor da licitante, produzindo os devidos efeitos legais, nos termos da Lei nº 10.520/2002.
Referido extrato do Contrato nº 301/2020/SES (Processo nº 11.169/2020 - Pregão Eletrônico nº 21/2020 – CSL/SES), entre a Secretaria de Estado da Saúde e a empresa Vitória Serviços Gerais e Empreendimentos LTDA, é no montante de R$ 716.950,00 (setecentos e dezesseis mil novecentos e cinquenta reais), conforme se verifica nos autos.
Necessário ressaltar que, Pregão Eletrônico para Registro de Preço não corresponde a um contrato, mas a uma modalidade de licitação.
Essa modalidade não gera a obrigação de contratar todos os bens e serviços licitados, apenas selecionam-se propostas e registram-se preços para a celebração de contratações futuras.
A ata de registro de preços que é o documento no qual se formaliza a vinculação do licitante vencedor ao preço e demais condições registradas, com base nas quais as futuras contratações se formarão.
Ainda, verifica-se que o Contrato nº 301/2020/SES (Processo nº 11.169/2020 - Pregão Eletrônico nº 21/2020 – CSL/SES) firmado no valor de R$ 716.950,00 , foi formalizado para o planejamento, organização, coordenação, execução e acompanhamento de eventos, não se resumindo, como bem revela o requerente e os documentos nos autos, a exclusivo fornecimento de itens de alimentação e ao gasto de “R$ 1 Milhão com bacalhau, canapés e trufas durante a pandemia”, como as matérias foram veiculadas na mídia".
Objetiva-se com esta ação, que se interrompa a continuidade da perpetração do abalo a imagem do autor que, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, deve aos governados condutas que transpareça credibilidade, confiabilidade e eficiência, o que demonstra no caso concreto o risco ao resultado útil da demanda.
E, notadamente das notícias divulgadas de maneira distorcida e desviante da realidade fática do ocorrido realizadas pelos requeridos, revelam o agravo sofrido pelo autor, uma vez que atentam contra o conceito da parte autora, pois apresentam dados destoantes da realidade, como dito, portanto errôneos e falsos, como demonstrou a parte autora, ao passo que, os requeridos não demonstram em momento algum o contrário, ou apresenta quaisquer provas das alegações que fazem, sendo certo que o direito de impressa e a liberdade de expressão devem ser pautados dentro da mais cristalina verdade, apta a ser devidamente comprovada.
Na verdade, de certo modo, os requeridos até reconhecem o erro em suas peças de combate.
Destaco que, os direitos à liberdade de expressão, manifestação do pensamento e livre acesso à informação, encontram-se consolidados na Constituição Federal nos termos dispostos no art. 5º, incisos IV, IX e XIV, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […]; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...]; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Ainda, a Lei nº 12.965/2014, disciplina acerca dos fundamentos e princípios do uso da internet do Brasil, nos seguintes termos, dentre outros: Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: [...]; VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; [...]; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; Tem-se que as matérias publicadas, propagam informações inverídicas e/ou distorcidas da realidade dos fatos, vez que, tanto o contrato firmado, como o seu valor final, não revelam similitude na forma como foram propagados pelos jornalistas requeridos, desaguando na proteção que o ordenamento jurídico empresta à pessoa jurídica de ser resguardada na sua credibilidade e respeitabilidade, prevenindo a continuidade da perpetração do abalo a imagem do autor.
Nos termos do art. 489, §2º, do Código de Processo Civil, para se afastar o exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, deve-se justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Certo que, no presente caso, a remoção ou retificação do conteúdo indicado não caracteriza violação ao princípio da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, posto que na ponderação de eventual prejuízo alegado pelo autor e a notícia propagada, prevaleceria a necessidade de proteção à honra objetiva da pessoa jurídica de direito público interno envolvida na informação compartilhada.
Assim dispõe o Código Civil no seu art. 20: “Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” Reforça-se que, a CF/88 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV), sendo essa liberdade de expressão é garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação (liberdade de imprensa).
No entanto, o direito de manifestação do pensamento não possui, contudo, caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia.
De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal.
Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88).
Vejamos os ensinamentos nos arestos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA.
DECISÃO LIMINAR QUE RESTRINGE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
SÚMULA 735/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO POR RECLAMAÇÃO ANTE POSSÍVEL OFENSA À DECISÃO VINCULANTE NA ADPF 130/STF.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Nos casos em que se suscita ofensa à decisão vinculante deste Tribunal, o recurso extraordinário interposto em face de decisão que defere medida liminar pode ser conhecido, se preenchidos os requisitos que autorizariam o cabimento da reclamação, hipótese na qual não incidiria o óbice da Súmula 735/STF. 2.
A alegação de ofensa à decisão da ADPF 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, na qual se proibiu a realização de qualquer forma de censura prévia, dá ensejo ao cabimento, em tese, da reclamação constitucional, uma vez que o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 3.
Agravo regimental provido. 5RE 840718 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 17-09-2018 PUBLIC 18-09-2018.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
Matéria veiculada no periódico "Jornal Alternativo" da comarca de Itapevi.
Ausência de elementos a infirmar a conclusão da r. sentença.
Publicação de matéria jornalística que extrapolou os limites da informação e atingiu a imagem e honra do autor.
Distorção dos fatos.
Abuso do direito de liberdade de imprensa.
Obrigação de indenizar.
Valor de indenização razoável.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00058918220118260271 SP 0005891-82.2011.8.26.0271, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2017) Destaco ainda, que a verdadeira quaestio iuris não é saber “se” a pessoa jurídica pode experimentar dano moral, o que já é matéria, inclusive, sumulada (STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), mas, sim, “quando e como” ela pode sofrer dano moral.
No caso de pessoa jurídica, ente estatal, o dano moral sempre será objetivo e nunca subjetivo, haja vista, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva.
A doutrina proclama que, nessa temática, “indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica”, pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva - como o seu bom nome, reputação ou imagem - é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez não possuir honra subjetiva.
Portanto, para caracterização de dano moral no caso em apreço, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica, no caso, de direito público, somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome, status (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova.
Nesse sentido, não restam dúvidas que o autor sofreu lesão em sua imagem e sua honra objetiva que pertencem à esfera jurídica de direitos e interesses de todas as pessoas, inclusive de direito público, mediante a conduta dos réus em publicar matéria ofensiva baseada em dados comprovadamente falsos.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIFAMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM REDE SOCIAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO A HONRA OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFAMAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO INFANTIL ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK), COM GRANDE REPERCUSSÃO.
PESSOA JURÍDICA ATINGIDA EM SUA HONRA OBJETIVA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
Hipótese em que a parte autora busca o ressarcimento pelos danos morais sofridos em face da publicação feita pela ré na rede social denominada Facebook, a qual possuía cunho sensacionalista e difamatório.
Em que pese a falha no serviço prestado pela escola tenha sido confirmada, a exceção da verdade não afasta a ilicitude da conduta da ré, a qual se revelou difamatória, pois abalou a imagem da escola.
Para ser caracterizado o dano moral, na forma da Súmula 227 do STJ, é preciso que haja prova de que o ilícito tenha atingido a honra objetiva da pessoa jurídica, o que se verificou no caso. [...]. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 06/07/2017). (TJ-SC - RI: 03013643520158240075 Tubarão 0301364-35.2015.8.24.0075, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 03/10/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Vale destacar que, o quantum indenizatório, deve considerar que o valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório.
Deve refletir a reparação completa do prejuízo imaterial sofrido e não mais que isso.
Segundo opinião de CARLOS ALBERTO BITTAR, as diretrizes mais importantes para a fixação do quantum indenizável são as seguintes: a) A responsabilidade pelo simples fato da violação; b) A do dimensionamento, pelo Juiz, da reparação devida; c) A da definição de certos parâmetros para a reparação; d) A da atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas; e) A da adoção de sancionamentos não pecuniários; f) A da submissão da pessoa do lesante à satisfação do dano produzido. (Reparação Civil por Danos, p. 198). À vista dessa lição, compete ao Juiz, na definição da indenização devida, perseguir, em vista das condições do litígio, o real sentido dos fatos, para aquilatar as fórmulas que melhor se ajustam à hipótese vertente, atento sempre ao princípio basilar da reparação integral ao lesado.
Deve, pois, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e sopesando as circunstâncias.
Vejamos a jurisprudência: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
VALORAÇÃO.
I - A matéria jornalística extrapola o direito de informar quando divulga fato grave que lesiona a honra objetiva e a reputação profissional do autor, sem a necessária cautela sobre sua adequação jurídica.
II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
III - Apelação dos réus parcialmente provida e recurso adesivo do autor desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2775-05 0037291-40.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/11/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2017 .
Pág.: 846/895).
Nos autos, em Réplica apresentada, há informação de que, mesmo após o decisum proferido em sede de tutela antecipada, os requeridos não removeram todas as postagens abusivas indicadas na decisão.
Fato não combatido pelos requeridos, mesmo tendo oportunidade para tanto.
Nessa perspectiva, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais a serem pagos ao autor, rateados por igual pelos requeridos, revelando-se condizente com os aspectos conjunturais aqui expostos.
ANTE AO EXPOSTO, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para a condenar os Réus DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO e JOSÉ FERNANDES LINHARES JÚNIOR na obrigação de fazer consistente na remoção ou retificação dos conteúdos constantes nos links indicados, e ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rateados por igual entre os réus, acrescidos de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ) pelo IPCA-E e juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a JOSÉ FERNANDES LINHARES JÚNIOR, este somente ficará obrigado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o réu não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
11/01/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:23
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/12/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:18
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:09
Juntada de petição
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20/09/2022 17:42
Juntada de petição
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26/08/2022 20:27
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808813-92.2021.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,15 de agosto de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/08/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
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14/07/2022 19:14
Juntada de réplica à contestação
-
24/05/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:54
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:08
Juntada de contestação
-
22/03/2022 18:49
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:16
Juntada de diligência
-
23/02/2022 22:32
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:20
Juntada de contestação
-
16/12/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 21:50
Juntada de diligência
-
13/12/2021 16:30
Juntada de Mandado
-
25/11/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 08:55
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 22:10
Juntada de petição
-
16/09/2021 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 21:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 13:02
Juntada de diligência
-
24/06/2021 15:54
Juntada de petição
-
23/06/2021 04:28
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:33
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS MATOS MACHADO em 14/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 11:47
Juntada de diligência
-
06/05/2021 20:30
Juntada de petição
-
26/04/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 07:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:37
Juntada de petição
-
09/03/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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