TJMA - 0816035-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:36
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 31/10/2022 A 07/11/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816035-80.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800838-19.2022.8.10.0119 SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS (OAB PI 16.339) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/MA9348-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser reformada a decisão para determinar a suspensão dos descontos promovidos no contracheque da parte autora, até o julgamento final.
II.
Outrossim, a suspensão dos descontos não importa no cancelamento da dívida, pois, se reconhecida a legalidade da contratação poderá o banco agravado proceder a cobrança do saldo posteriormente.
III.
Ademais, convém ressaltar que a demonstração ou não da origem lícita da contratação de empréstimo consignado, é matéria a ser analisada no juízo de origem, com a devida garantia do contraditório e ampla defesa.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2022 13:01
Juntada de malote digital
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08/11/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:15
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *72.***.*18-53 (AGRAVANTE) e provido
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07/11/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 07:31
Juntada de malote digital
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816035-80.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800838-19.2022.8.10.0119 SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS (OAB PI 16.339) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/MA9348-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por Danos materiais e morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
Busca a agravante, o deferimento do pedido de tutela antecipada para que o agravado seja compelido a suspender os descontos efetuados em sua conta corrente a título de empréstimos pessoal e consignado, sob o argumento de que houve vício de consentimento na contratação, uma vez que não firmou nenhum contrato de empréstimo, surpreendendo-se com os descontos realizado em seu beneficio previdenciário.
Assim, requer a concessão da tutela pleiteada, a fim de que fique assegurada a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária com o fito do efetivo cumprimento pelo Banco agravado. É o relatório.
DECIDO A tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente lide, em sede de cognição sumária e alicerçada nos documentos acostados aos autos, antevejo a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do provimento em tela.
A probabilidade do direito encontra-se alicerçada nos documentos que instruem a exordial e fazem prova da cobrança indevida do empréstimo na modalidade pessoal e consignado dito não contratado (art. 300, caput, do CPC).
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro a existência, in casu, de evidentes prejuízos que a agravante sofrerá porquanto a continuidade da situação de fato aqui noticiada acarretará, inegavelmente, consequências danosas e irreversíveis, tendo em vista que a requerente encontra-se impedida de usufruir os seus rendimentos na sua integralidade em razão de dívida que afirma não haver contratado (art. 300, caput, do CPC/2015).
A concessão de tutela antecipada comporta ainda a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), o que no caso em tela poderá ocorrer se, ao final da ação, a mesma for julgada improcedente, com a devida cobrança dos valores através de meios legais.
Destarte, fica demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o banco agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda (até o julgamento desta lide) os referidos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte Autora/Agravante, referentes aos contratos de empréstimo nºs: 123457001651, 123458537836, 123458597019, 123458727135, tudo conforme requerido na inicial.
Em caso de descumprimento da determinação, incidirá multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado no benefício da parte autora, após a ciência da presente medida, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/08/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 20:34
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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