TJMA - 0800453-02.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:39
Juntada de despacho
-
17/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/07/2023 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 15:55
em cooperação judiciária
-
05/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800453-02.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): JOSE HENRIQUE DOURADO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A Réu (s): ADRIANA DA SILVA PORTELA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) RECLAMADO/RECORRIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
20/06/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:47
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:55
Juntada de recurso inominado
-
02/06/2023 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800453-02.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE HENRIQUE DOURADO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DEMANDADO(S): ADRIANA DA SILVA PORTELA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 74286278 ao fundamento de que a referida decisão incorreu em omissão (ID. 75646385).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331).
Assiste razão ao embargante.
Na presente ação, este juízo deixou de analisar o pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora e reformo a sentença de ID. 74286278 para acrescentar em sua fundamentação a seguinte redação.
Pleiteia a parte autora, no presente caso, indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido em decorrência da perda de bovino reprodutor.
Analisando o acervo probatório verifico que o autor juntou Boletim de ocorrência narrando os fatos, sendo tal acervo inconsistente para comprovar que o reclamante teve seu patrimônio afetado, conforme narrado na peça vestibular, não provando, portanto, os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse contexto, a parte autora não comprovou que o animal causou o acidente, assim como não mensurou o valor do prejuízo material, no presente caso.
Desta feita, não há nenhum elemento de prova acerca dos efetivos danos causados e em qual extensão teriam ocorrido, não podendo esta magistrada valorar o quantum indenizatório devido no presente, com base em mera estimativa do demandante.
Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” 1.
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” 2.
No caso em exame, o autor não comprovou a extensão dos danos que alega ter sofrido.
Desse modo, não constando nos autos prova explícita e inequívoca do dano material sofrido pelo demandante, incabível a condenação do demandado, com base em mera estimativa daquele.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVASÃO DE GADO.
DESTRUIÇÃO DE LAVOURAS.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INC.
I, DO ART. 267 C/C 295, I, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. (...) 3.Conforme descrito na inicial da ação, em 10.11.2000 os animais de propriedade do apelado invadiram a roça do apelante e destruíram "02 hectares de mandioca, ? hectare de palma, 01 hectare de feijão, 01 hectare de milho e, 250 mts de cerca" (fls. 02/04), porém não existe nos autos prova inequívoca dos danos materiais apontados, não podendo o magistrado valorar o quantum devido ou condenar com base em mera estimativa do autor. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000128920038050035 BA 0000012-89.2003.8.05.0035Data de Julgamento: 17/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2014) Diante disso, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus em comprovar o dano material efetivamente suportado, alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Mantém-se incólumes os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362. 2 ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516. -
31/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2023 08:38
em cooperação judiciária
-
18/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:05
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:54
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800453-02.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE HENRIQUE DOURADO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DEMANDADO(S): ADRIANA DA SILVA PORTELA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
31/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:31
em cooperação judiciária
-
24/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 10:25
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:04
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:03
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 15/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:52
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800453-02.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): JOSE HENRIQUE DOURADO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A Réu (s): ADRIANA DA SILVA PORTELA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800453-02.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório de ID n.º 76115603, que segue transcrito(a) abaixo: ATO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] Assinado eletronicamente por: MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS 14/09/2022 20:07:36 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 76115603 São Bernardo/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
14/09/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração
-
31/08/2022 11:24
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800453-02.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE HENRIQUE DOURADO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DEMANDADO(S): ADRIANA DA SILVA PORTELA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por JOSÉ HENRIQUE DOURADO LIMA FILHO em face de ADRIANA DA SILVA PORTELA e outros, todos qualificados, com a pretensão de ser mantido na posse da área descrita na petição inicial. É o relatório, vez que é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Pleiteia a parte autora, no presente caso, que os réus lhe devolvam o terreno ocupado, assim como se abstenham de ocupá-lo.
Segundo dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
A ação de manutenção/reintegração de posse é, então, cabível na hipótese em que o possuidor tenha receio de sofrer turbação/esbulho no exercício de sua posse.
Para configurar o direito à manutenção de posse, deverá o autor provar, conforme art. 561 do CPC: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pela análise dos autos, verifico que a parte requerente não comprovou a presença de todos os requisitos necessários à concessão da proteção possessória, isso porque não demonstrou que é possuidora da referida área.
O terreno do autor é vizinho do terreno da ré, sendo separados por uma servidão de passagem, que serve a toda comunidade, e que são comuns entre todos os lotes do lado direito da BR, ligando um lado a outro da comunidade, de acordo com o que se pode verificar nas fotografias anexadas aos autos.
A parte ré informa que a área que o autor afirma ser de sua posse faz parte do lote da ré Adriana, ou seja, fica localizado nos fundos do lote da ré, cuja parte foi cedida temporariamente ao autor apenas para plantar pasto, e cujo consentimento temporário dado pela ré o autor tem a plena ciência.
Ficou demonstrado nos autos que a cerca arrombada pelos requeridos refere-se a cerca (dois metros) que o autor construiu fechando o acesso da servidão de passagem entre os dois lotes.
Nesse ponto, determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” 1 Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial"2, fato ocorrido no presente caso, visto não ter o autor comprovado a sua posse.
III – Dispositivo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e art. 560, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, e o faço com resolução do mérito, conforme fundamentação supra.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. Assinado digitalmente 1 NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362. 2 ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516. -
29/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2021 09:01
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2021 09:15 Vara Única de São Bernardo.
-
30/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:12
Juntada de petição
-
17/09/2021 08:07
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:56
Juntada de contestação
-
16/09/2021 12:27
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:55
Juntada de diligência
-
08/09/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:53
Juntada de diligência
-
12/08/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 18:29
Juntada de diligência
-
06/07/2021 08:34
Juntada de petição
-
06/07/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 15:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/09/2021 09:15 Vara Única de São Bernardo.
-
02/07/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 13:35
Juntada de diligência
-
28/06/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:35
Juntada de diligência
-
28/06/2021 06:37
Juntada de petição
-
24/06/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:19
Juntada de diligência
-
22/06/2021 11:10
Juntada de petição
-
22/06/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 09:30 Vara Única de São Bernardo.
-
27/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035422-29.2013.8.10.0001
Maria Gorette Araujo Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Maria de Lourdes Franco dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2013 16:23
Processo nº 0802383-50.2020.8.10.0037
Helena Maria Rodrigues dos Nascimento Vi...
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Henrique Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 14:51
Processo nº 0801501-22.2022.8.10.0101
Benedito Diniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 16:41
Processo nº 0800453-02.2021.8.10.0121
Jose Henrique Dourado Lima Filho
Adriana da Silva Portela
Advogado: Francisco Celio Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2023 15:43
Processo nº 0802100-47.2022.8.10.0137
Francisco Pereira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 14:42