TJMA - 0801524-90.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:43
Juntada de petição
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06/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 10:44
Juntada de petição
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28/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:29
Juntada de despacho
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20/04/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0801524-90.2022.8.10.0028 Parte autora: ROMARIO DUTRA ALCANTARA Parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 05 - [ ] Que a parte autora se manifeste, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 07 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 08 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 09 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 10 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 11- [ x ] Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. 19- [ ] Intimar a parte RECORRIDA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Buriticupu, MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
01/03/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:34
Desentranhado o documento
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01/03/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:33
Juntada de apelação
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801524-90.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROMARIO DUTRA ALCANTARA Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA ROMÁRIO DUTRA ALCANTARA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT alegando que sofreu um acidente automobilístico, ocasionou sérias lesões, fratura no antebraço direito e no fêmur do segurado e mesmo após o procedimento cirúrgico, houve o encurtamento do membro inferior, ficando inválido (CID S52.5, S72.0), tendo a seguradora negado o pagamento pela via administrativa alegando inadimplência com o seguro DPVAT.
Juntou aos autos pedido de indenização do seguro DPVAT, com informa de ter sido negado, boletim de ocorrência e documentação hospitalar e laudo médico.
Contestação apresentada ao ID 69362123, fundamentando que o pedido administrativo foi negado pelo inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT e ainda, não foi anexado aos autos laudo do IML, por fim, requereu que em caso de condenação que seja observada a tabela constante da Lei 6194/74.
Réplica ao ID 76791854. É o breve relatório.
Decido.
O caso é de procedência parcial.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC/2015, vez que a controvérsia se resume ao direito, ou não, de o autor ser indenizado no valor máximo de R$ 13.000,00, "independente de se tratar de debilidades permanentes ou parciais, completas ou incompletas".
In casu, alega o requerente seu pedido foi negado pela via administrativa e por isso requer o pagamento do valor total da indenização.
A Lei 6.194/74 que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre diz que o pagamento de indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
A Lei determina, de forma literal, que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT seja pago inclusive aos casos de veículos e seguradoras não identificados, seguros não realizados ou vencidos.
Face à obrigatoriedade legal do seguro DPVAT, este não se configura como sendo de livre contratação, seguindo normas especiais divergentes das apólices de seguros comuns de contratação particular.
Registre-se aí o marcante interesse social e previdenciário desta modalidade securitária.
O art. 7° da Lei nº. 6.194/74, alterado pela Lei n° 8.441/92, que regula a matéria, afirma textualmente: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado será paga por um consórcio constituído, obrigatoriamente por todas seguradoras que operam no seguro objeto da presente Lei”. (grifo nosso).
Ressalva-se que para o pagamento de seguro DPVAT só é cabível o reconhecimento do direito em se tratando de lesão de natureza permanente, e em relação ao quantum da indenização, deve-se levar em conta o grau da referida lesão.
Cumpre esclarecer desde logo que a inadimplência do seguro DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização, conforme Súmula 257 do STJ, vejamos: Súmula 257, STJ.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Na hipótese dos autos, o requerente resume-se a alegar que sofreu lesões e fiou com encurtamento do membro inferior decorrentes de acidente automobilístico que resultaram em debilidade permanente.
Segue defendendo o direito à indenização no valor legal máximo.
Esse, porém, não é o entendimento já há muito sumulado pelo STJ.
Em se tratando de invalidez parcial, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Vê-se, portanto, que a matéria é de direito, prescindindo da realização de prova pericial, já que não há informação de debilidade completa e total de dois membros - hipótese em que caberia a pretendida indenização de R$ 13.000,00 - mas tão somente de invalidez permanente.
Ressalte-se que a debilidade, ainda que total (em nenhum momento defendida pelo autor como consequência das lesões) e nem o que consta no laudo médico acostado pelo próprio autor ao ID 66244955, mas de apenas um membro, ensejaria o pagamento de indenização de 70% do valor máximo e observando o grau da invalidez.
No caso, portanto, as partes não controvertem acerca da natureza da sequela, de caráter permanente, mas parcial.
Mesmo assim, e sem sequer indicar comprometimento maior do que aquele verificado no laudo médico anexo aos autos, a parte autora defende o direito ao valor máximo.
Dessa forma, como a lesão atingiu membro inferior e conforme a tabela anexa a Lei do DPVAT faria o 70% do valor total da indenização em caso de 100% de debilidade do membro, ensejando o pagamento no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), no entanto, o laudo médico constante dos autos apontou como grau de invalidez em 40%, assim, o autor faz jus ao pagamento de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), eis que não recebeu nenhum valor pela via administrativa.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT a pagar ao autor o valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais) acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), em face da invalidez permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre.
Os juros aplicáveis ao caso incidem a partir da citação e devem observar a Taxa Selic, conforme jurisprudência do STJ, a qual já inclui fator de correção, razão pela qual a partir da citação passa a incidir isoladamente (IPCA apenas entre a data do fato e a citação).
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 70% das custas processuais e 10% de honorários sobre a diferença entre o que pediu e a condenação.
A parte ré arcará com 30% das custas processuais e 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte autora fica isenta de seus ônus sucumbenciais, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença que serve como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
27/01/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 22:23
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 11:23
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801524-90.2022.8.10.0028 Parte autora: ROMARIO DUTRA ALCANTARA Parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. Buriticupu, MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Secretária Judicial da 2º Vara Matrícula 189480 -
29/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:22
Juntada de contestação
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24/05/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:38
Outras Decisões
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06/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:28
Juntada de termo
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05/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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