TJMA - 0800219-53.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:20
Baixa Definitiva
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28/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ETELVINA VARAO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/07/2023 A 27/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800219-53.2022.8.10.0131 1º APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 2º APELANTE: ETELVINA VARAO DA SILVA Advogado: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516 1º APELADO: ETELVINA VARAO DA SILVA Advogado: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516 2º APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
MEDIDOR ADULTERADO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
EMISSÃO DO T.O.I.
NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
FOTOS DO MEDIDOR COM IRREGULARIDADES.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA DEFESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA REFORMSFS. 1º APELO PROVIDO (EQUATORIAL). 2ª APELO DESPROVIDO (CONSUMIDORA). 1.
O cerne da questão diz respeito a alegação de ilegalidade da cobrança do débito perquirido pela EQUATORIAL, o qual se refere à recuperação de consumo não faturado, na UC n° 11991092, que acarretou a cobrança no valor de R$ 260,46 (duzentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) com data de vencimento para 17/02/2022, em razão da existência de fraude no medidor da unidade consumidora da autora referente ao período de 30/12/2020 e foi até o dia 28/04/2021. 2.
Prima facie, os funcionários da Equatorial realizaram inspeção na UC em questão e, na referida vistoria, que ocorreu na presença da filha da consumidora, foi constatado que o medidor estava com “(…) intervenção interna (bulbo aberto) deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida. (...)”, sendo o mesmo substituído, conforme se infere do TOI anexado aos autos – ID 24720063. 3.
Hipótese dos autos em que a concessionária comprovou que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL, no tocante à apuração do desfalque de energia e na instalação do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte apelante, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato. 4. 1ª Apelo provido. 2º apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),27 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se dos Recursos de Apelação, interpostos pelo EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ETELVINA VARAO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Senador La Rocque/MA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 260,46 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), referente à fatura do mês 04/2021, com vencimento em 17/02/2022, da conta contrato 11991092. b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Razões recursais do 1º apelante (Equatorial) em ID 24720075.
Razões recursais da 2ª apelante (Autora) em ID 24720081.
Contrarrazões apresentadas pela Equatorial em ID 24720085.
Contrarrazões não apresentadas pela Autora.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 178, I, II e III do CPC. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte requerida demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Frisa-se que a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor.
Em razão disso, é ônus da referida empresa a provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços.
O cerne da questão diz respeito a alegação de ilegalidade da cobrança do débito perquirido pela EQUATORIAL, o qual se refere à recuperação de consumo não faturado, na UC n° 11991092, que acarretou a cobrança no valor de R$ 260,46 (duzentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) com data de vencimento para 17/02/2022, em razão da existência de fraude no medidor da unidade consumidora da autora referente ao período de 30/12/2020 e foi até o dia 28/04/2021.
De início, registro que a sentença merece reparos.
A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular.
Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Caracterizado o indício de falha ou adulteração do medidor do consumo de energia elétrica, deve a EQUATORIAL adotar as providências necessárias para restabelecer a normalidade no registro, o que de fato ocorreu, tendo havido a instalação do medidor.
Prima facie, os funcionários da Equatorial realizaram inspeção na UC em questão e, na referida vistoria, que ocorreu na presença da filha da consumidora, foi constatado que o medidor estava com “(…) intervenção interna (bulbo aberto) deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida. (...)”, sendo o mesmo substituído, conforme se infere do TOI anexado aos autos – ID 24720063.
Registra-se, ainda, que a autora foi notificada em 05/01/2021 (ID 24720060– pág. 04), para apresentar sua defesa, haja vista discordância em relação a apuração da existência da irregularidade ou valores apresentados.
Destaca-se, também, que na unidade consumidora não houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em face da referida fatura, tampouco a autora teve seu nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme restou apurado, a unidade consumidora vinha registrando um consumo anormal, sendo que, após a inspeção e regularização da medição, houve o acréscimo no consumo.
Nesta esteira, com a inspeção houve a confirmação de problemas no registro da energia consumida e realizado o procedimento de apuração de consumo não faturado, o qual observou o teor do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Verifico dos autos que, não ocorreu afronta ao princípio do devido processo legal, pois, consoante o material probatório juntado aos autos restou demonstrado com clareza que a EQUATORIAL realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129, da referida norma), produzindo documento de inspeção e Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, de onde se constata a irregularidade no medidor de energia do recorrido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral aos procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
Hipótese dos autos em que a concessionária comprovou que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e da troca do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte apelante, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato, razão pela, de rigor, o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. 3.
Apelo provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 19/04/2022).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DEVIDA.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO NO CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Ao que se infere dos autos, o débito impugnado é fruto da inspeção nº 5374, realizada em 09/10/2018, oportunidade na qual foi verificada a existência de "derivação antes do medidor, saindo do borne de linha do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. 2.
Compulsando os autos, verifico que, no evento de ID 9845314, foram juntados pela parte demandada o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, e o relatório fotográfico, o que evidencia que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3.
O termo de ocorrência de inspeção, a propósito, foi entregue à pessoa que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL), demonstrando-se a regularidade do procedimento. 4.
Em reforço a essa conclusão, lembro que o consumidor não apresentou requerimento para produção de prova técnica ao tempo do procedimento administrativo (art. 129, 4º), concordando, de forma tácita, com o seu resultado, abrindo mão, inclusive, do seu direito de impugnar o respectivo laudo neste processo judicial, pois não se desincumbiu do seu onus probandi (art. 373, I, CPC/15). 5.
Deste modo, não há que se falar em abusividade na cobrança da fatura objurgada, pois foi oportunizada a apresentação de defesa administrativa da multa aplicada, o que se faz concluir que a Concessionária cumpriu com a exigência de garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. ( Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator).
Assim, restou comprovado que a concessionária de energia, ao apurar supostas irregularidades no medidor de energia da ora apelante, agiu em conformidade com as normas contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Dessa forma, restando devidamente demonstrado que a unidade consumidora registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a declaração de nulidade de cobrança.
Ressalta-se, ainda, que constam aos autos fotos da Unidade Consumidora e medidor em questão, onde facilmente percebe-se que o aparelho se encontrava com irregularidades - ID 24720060.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO 1º APELO (EQUATORIAL), julgando-se improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra.
Ato contínuo, voto pelo DESPROVIMENTO DO 2ª APELO (AUTORA).
Inversão da sucumbência, ficando a mesma suspensa em decorrência da gratuidade da justiça. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/08/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:57
Conhecido o recurso de ETELVINA VARAO DA SILVA - CPF: *80.***.*96-20 (APELADO) e não-provido
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31/07/2023 15:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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27/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2023 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 09:47
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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