TJMA - 0001072-53.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 17:54
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:51
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:51
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:15
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 14:15
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 11:51
Juntada de petição
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0001072-53.2017.8.10.0137 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Requerido: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, onde a Embargante pleiteia a reforma da Sentença de ID 59386817 - Pág. 82, no tocante a obscuridade ao se referir ao requerido como exequente e quanto a determinação para a retirada do nome do mesmo nos órgãos de proteção ao credito, sob o argumento de que não insere diretamente o nome de seus clientes nos referidos cadastros.
Por que razão, pugna o acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanadas as obscuridades apontadas.
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.
O art. 1.022 do Novo Código Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas sentenças ou acórdãos, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade a ser sanada, bem como suprir omissão, além de corrigir erro material.
A razão da insurgência do embargante, no que se refere ao erro material da sentença, quanto ao equivoco referente nome de uma das partes no dispositivo da decisão tem pertinência, vez que cabe a parte exequente e não ao próprio executado providenciar a retirada do seu nome dos órgão de proteção ao crédito.
Por sua vez, a alegação da embargante quanto a impossibilidade de retirar o nome do executado nos órgão de proteção ao crédito não merece prosperar, vez que a responsabilidade pela retirada do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) referente a dívida paga é da instituição credora, nos moldes do art. 73 do Código de Defesa do Consumidor.
ANTE O EXPOSTO, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, apenas para o fim de corrigir erro material apontado, devendo passar a constar na decisão atacada a modificação acima declinada, que passa a ter a seguinte redação: “Intime-se a parte exequente, para que promova a retirada do nome do executado, nos órgãos de proteção ao credito, relativo ao debito oriundo destes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias”.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVE A CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
28/08/2022 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 15:15
Juntada de petição
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22/02/2022 23:31
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 12:48
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/01/2022 22:11
Conclusos para decisão
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25/01/2022 22:11
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:45
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 08:44
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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