TJMA - 0845637-89.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:23
Baixa Definitiva
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03/03/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/03/2023 15:15
Juntada de termo
-
02/03/2023 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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11/11/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
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27/09/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/09/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0845637-89.2017.8.10.0001 Recorrente: Elisa Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Amanda Pinto Neves D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, reconheceu a prescrição da pretensão executória do cumprimento de sentença da Ação Coletiva 14.440/2000 (ID 9837375) Em suas razões, a Recorrente suscita que houve aplicação equivocada da prescrição quinquenal pela metade, pois a ação de execução foi proposta dentro do quinquênio legal.
Suscita, ainda, divergência jurisprudencial entre acórdãos do STJ (ID 10046862) Contrarrazões apresentadas no ID 10203976. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que não há no Recurso Especial referência a preceitos de índole infraconstitucional tidos por violados, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
No mais, a Recorrente fez apenas simples transcrição da decisão e não realizou o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aquele da decisão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 26 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:08
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2021 10:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
29/07/2021 13:35
Juntada de petição
-
20/07/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 09:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
31/05/2021 17:16
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:16
Juntada de termo
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31/05/2021 17:14
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/04/2021 13:23
Juntada de petição
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13/04/2021 17:07
Juntada de recurso especial (213)
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07/04/2021 16:38
Juntada de petição
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30/03/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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27/03/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2021 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado
-
16/03/2021 18:13
Juntada de petição
-
15/03/2021 12:15
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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04/03/2021 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2021 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 19:07
Juntada de petição
-
01/10/2020 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 17:00
Juntada de contrarrazões
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25/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
-
23/09/2020 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 21:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2020 14:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2020.
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16/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
-
14/09/2020 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2020 12:16
Conhecido o recurso de ELISA FERREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*93-53 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2020 23:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/08/2020 11:54
Incluído em pauta para 03/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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18/08/2020 23:13
Juntada de petição
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12/08/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2020 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2020 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2020 16:16
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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01/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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30/03/2020 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2020 15:19
Juntada de petição
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21/02/2020 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
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17/02/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2020.
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15/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/02/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 17:18
Conhecido o recurso de ELISA FERREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*93-53 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2019 09:51
Conclusos para decisão
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12/12/2019 09:43
Recebidos os autos
-
12/12/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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