TJMA - 0800124-05.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800124-05.2022.8.10.0137 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Requerente: LOYDE HELLEN VIEIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB 9631-MA), MAURICIO GOMES ALVES (OAB 11397-MA) Requeridos: Banco Do Brasil Sa Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o advogado do requerido: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Processo nº 0800124-05.2022.8.10.0137 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Requerente: LOYDE HELLEN VIEIRA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA LOYDE HELLEN VIEIRA RIBEIRO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira de direito privado, da mesma forma devidamente qualificada nos autos.
Em síntese, o Autor alegou que pleiteou administrativamente a obtenção de cópia de contrato de abertura da conta poupança firmado pela sua genitora Francisca Vieira Ribeiro, bem como extratos de 1995 até 2000, porém o requerimento formal, enviado por carta registrada ao Banco do Brasil com filial em Tutoia/MA, não foi atendido, aliás nenhum tipo de resposta foi dada, motivo pelo qual se sustenta a exibição pretendida, sobremaneira porque decorre de direito à informação.
Determinada a citação do Banco Do Brasil S.A para apresentar documentos requeridos, ou, contestar o pedido, na forma do art. 382, do CPC ID Num. 63487670) Nas petições de id nº 75037153, 85441999 e 86756153, o autor requer a aplicação de multa diária em face da requerida para dar efetividade à decisão judicial. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação cautelar de Exibição de Documentos, pleiteando a parte Autora a determinação para que o Banco Requerido exibisse contrato de abertura de poupança e o extrato da movimentação para que a Requerente verifique a existência de valores deixados pela sua genitora.
Sobre o pedido de exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (informativo nº 553), firmou a tese de que: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Há ainda entendimento pacificado daquela corte superior no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo, e, por conseguinte, a falta de pretensão resistida, impedem a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.
Em resumo, o pedido de exibição de documentos somente tem lugar quando há resistência daquele em cujo poder se encontra de exibi-los a quem tenha legítimo interesse, devendo tal circunstância vir comprovada com a inicial, por meio de requerimento, formulado diretamente à parte ré, protocolado em área administrativa sua ou mesmo notificação extrajudicial, o que, todavia, não se deu no presente caso.
No caso dos autos, apesar de afirmar ter solicitado administrativamente junto ao banco requerido os documentos indicados na inicial, a parte autora não fez prova alguma do alegado, deixando de cumprir pelo menos um dos três requisitos da tese firmada no julgamento pelo Eg.
STJ pelo RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 – MS.
Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil, oferecendo resistência.
Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária.
Nesta trilha, portanto, que o interesse de agir é condição da ação cautelar de exibição de documentos e ele estará evidenciado se o Autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer (resistência negativa), em tempo hábil, os documentos, após cientificada da pretensão.
Posto isso, sem maiores delongas, e por tudo mais que dos autos consta com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 17, do Novel Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 4 de abril de 2023 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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