TJMA - 0802170-53.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 18:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:29
Juntada de termo
-
09/09/2022 20:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:35
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802170-53.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA CELMA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais:(R$ 847,16 - Oitocentos e Quarenta e Sete Reais e Dezesseis Centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 17 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
18/08/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
17/08/2022 11:25
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA CELMA DA CONCEICAO em 15/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:05
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
15/06/2022 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
15/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
14/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:38
Juntada de petição
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802170-53.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA CELMA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora/autora visando ao pagamento das custas de expedição de alvará.
Codó(MA), 6 de junho de 2022 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
06/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 22:31
Juntada de termo
-
17/05/2022 19:47
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802170-53.2020.8.10.0034 Parte Autora: MARIA CELMA DA CONCEICAO Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se o Alvará Judicial.
Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Codó (MA), 13/05/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
13/05/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:49
Juntada de termo
-
10/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:54
Decorrido prazo de MARIA CELMA DA CONCEICAO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:32
Decorrido prazo de MARIA CELMA DA CONCEICAO em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:18
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 17:18
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:20
Juntada de termo
-
01/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:11
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
09/03/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 00:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 00:20
Juntada de termo
-
03/03/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:54
Juntada de termo
-
24/01/2022 16:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
24/01/2022 13:22
Juntada de termo
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0802170-53.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA CELMA DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Determino sejam expedidos alvarás judiciais dos valores incontroversos em favor da parte autora/credora e do causídico. 3.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor remanescente devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 4.Cumpra-se.
Codó/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
07/01/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:30
Juntada de Alvará
-
15/12/2021 15:29
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 22:48
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:16
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:06
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:47
Juntada de termo
-
26/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 23:11
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
30/09/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0802170-53.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA CELMA DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
27/09/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 22:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:00
Juntada de petição
-
01/09/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 20:05
Juntada de termo
-
01/09/2021 15:11
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
06/08/2021 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:19
Decorrido prazo de MARIA CELMA DA CONCEICAO em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de MARIA CELMA DA CONCEICAO em 15/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:37
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
24/06/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 17:37
Outras Decisões
-
11/03/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 17:02
Juntada de termo
-
11/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:46
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802170-53.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA CELMA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Codó-MA, 18.02.2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
24/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:18
Juntada de petição
-
14/01/2021 12:55
Juntada de petição
-
02/12/2020 00:26
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2020 13:31
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2020 18:10
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 23:33
Juntada de petição
-
25/08/2020 17:38
Juntada de contestação
-
05/08/2020 09:10
Juntada de termo
-
01/07/2020 01:38
Decorrido prazo de MARIA CELMA DA CONCEICAO em 30/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2020 23:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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