TJMA - 0801861-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 05:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA BORGES em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:25
Juntada de malote digital
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14/09/2022 11:25
Juntada de malote digital
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30/08/2022 03:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801861-03.2021.8.10.0000 – PJE. Agravante : Bradesco Saúde S/A. Advogado : Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A). Agravada : Maria José de Sousa Borges. Advogado : Walmir de Jesus M.
Serra Júnior (OAB/MA 4.182) e outro. Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE BASE QUE ENTENDEU PELA REDUÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
DECISUM CONFIRMADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. II.
Na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. III.
In casu, restou evidente a urgência do provimento requerido, porquanto se postergada a medida ora requerida para o final da demanda, não há indicação de certeza de prejuízo por parte da autora, situação esta que infirma o hipotético fundado receio de que o objeto da lide não se concretize no futuro. IV.
Agravo de Instrumento desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/08/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/08/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 11:02
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/12/2021 01:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 16:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/12/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA BORGES em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 20:30
Juntada de petição
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03/08/2021 04:58
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:24
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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