TJMA - 0813876-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:10
Juntada de petição
-
25/03/2021 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
25/03/2021 11:11
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2021 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2021 08:06
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2021 08:05
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:08
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813876-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO BANDEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA - OAB/MA692 EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP235738 SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte embargante requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 40800068. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte embargante requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 40800068).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id.40800068), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
20/02/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:50
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:54
Juntada de petição
-
05/02/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:57
Juntada de petição
-
29/08/2020 04:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 04:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 28/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2020 13:52
Conclusos para despacho
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06/02/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 20:18
Juntada de petição
-
22/08/2019 08:41
Conclusos para decisão
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25/06/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2018 23:59:59.
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19/11/2018 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2018 18:08
Conclusos para decisão
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11/11/2018 18:06
Juntada de Certidão
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07/11/2018 11:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2018 10:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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30/10/2018 08:20
Juntada de termo
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20/10/2018 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO BANDEIRA em 19/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2018 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2018 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2018 13:59
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 10:30.
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27/09/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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16/01/2018 08:48
Conclusos para despacho
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16/01/2018 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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12/01/2018 18:15
Declarada incompetência
-
03/05/2017 09:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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