TJMA - 0801949-20.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:28
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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18/03/2023 19:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801949-20.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOAO DAVID PEREIRA PINHEIRO PROMOVIDA-I: CNK ADMINSITRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: BRUNA SANTOS DA PAIXÃO - OAB/SP 468.520 PROMOVIDO-II: DENIS MARCIO CABRAL DE FREITAS FILHO Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por JOAO DAVID PEREIRA PINHEIRO em desfavor da CNK ADMINSITRADORA DE CONSORCIO LTDA E DENIS MARCIO CABRAL DE FREITAS FILHO.
A parte autora alega, em síntese, que em novembro de 2020 entrou em contato com o segundo reclamado, que é supervisor da NS REPRESENTAÇÕES, ocasião em que obteve informações acerca da aquisição de um veículo, cuja propaganda estava sendo divulgada no Facebook.
Na oportunidade foi solicitado que o demandante se dirigisse à sede da empresa, localizada no Medical Center, onde foi informado que a empresa representante da primeira reclamada trabalhava com a modalidade de “Carta de Crédito”, cujo valor de R$45.000,00 seria liberado para o autor no prazo de 15 dias da assinatura do contrato.
Acreditando na idoneidade da negociação, o autor deu uma entrada no valor de R$ 3.500,00 para garantir sua adesão ao contrato.
Ocorre que após assinatura do contrato e ter aguardado o referido prazo, não houve o retorno das reclamadas, o que não ocorreu, por isso o promovente entrou em contato com a primeira reclamada, ocasião em que descobriu se tratar de consórcio e que havia dois contratos realizados em seu nome.
Surpreendido com a informação, o requerente entrou em contato com o segundo promovido e este informou que foi cometido um erro e solicitou que o reclamante comparecesse à sede da NS REPRESENTAÇÕES.
O autor se dirigiu ao local na intenção de ser restituído do valor pago, contudo, o segundo reclamado procrastinou a satisfação do problema, quando muito tempo depois, no dia 27 de janeiro de 2021, foi realizada a devolução de apenas R$1.500,00, se prontificando em devolver o valor remanescente em 30 dias, porém, expirado o prazo, não obteve êxito.
Pelo que requer a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos pela empresa CNK ADMINSITRADORA DE CONSORCIO LTDA, com preliminares, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, vislumbro a existência de matéria que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
Pelo relato feito à inicial e bem como pela argumentação feita em contestação, é evidente que o presente processo se trata de litisconsórcio passivo necessário entre a demandada, CNK ADMINSITRADORA DE CONSORCIO LTDA e a empresa NS REPRESENTAÇÕES, haja vista que a parte autora recebeu da referida empresa determinada quantia em dinheiro correspondente a entrada do consórcio.
Diante disso, entendo que para se chegar à verdade real nesta demanda e atingir a eficácia plena da sentença de mérito, seria necessário que a empresa NS REPRESENTAÇÕES, CNPJ: 29.***.***/0001-65, parte central da questão, fosse chamada ao processo para compor o polo passivo.
Note-se o que dispõe o artigo 114 do CPC: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Ocorre que, em se tratando de Juizados Especiais, a intervenção de terceiros é vedada, consoante artigo 10 da lei 9.099/95: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Diante disso, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/02/2023 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:28
Expedição de Informações por telefone.
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01/02/2023 09:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/12/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:58
Juntada de petição
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06/12/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2022 17:39
Juntada de petição
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05/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:08
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 15:08
Juntada de diligência
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30/08/2022 14:34
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801949-20.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOAO DAVID PEREIRA PINHEIRO REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 05/12/2022 11:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 28 de Agosto de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
28/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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28/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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28/08/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 09:48
Expedição de Informações por telefone.
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28/08/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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28/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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28/08/2022 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:50
Decorrido prazo de JOAO DAVID PEREIRA PINHEIRO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:58
Juntada de termo
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18/05/2022 08:58
Juntada de petição
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18/05/2022 08:54
Juntada de petição
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09/05/2022 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 17:12
Juntada de termo
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03/05/2022 16:57
Juntada de contestação
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29/04/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 17:34
Juntada de diligência
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29/04/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 17:00
Juntada de diligência
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31/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:57
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2021 14:55
Juntada de Carta precatória
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10/12/2021 12:10
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2021 09:41
Decorrido prazo de JOAO DAVID PEREIRA PINHEIRO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:41
Decorrido prazo de JOAO DAVID PEREIRA PINHEIRO em 01/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:46
Juntada de petição
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19/11/2021 08:20
Juntada de petição
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17/11/2021 12:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2021 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2021 20:24
Juntada de Certidão
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31/10/2021 20:23
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2021 20:23
Juntada de Certidão
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31/10/2021 20:23
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2021 20:22
Juntada de Certidão
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31/10/2021 20:22
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
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01/10/2021 07:19
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 12:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2021 10:08
Juntada de termo
-
29/09/2021 10:03
Juntada de termo
-
29/09/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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