TJMA - 0839417-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 14:02
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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30/10/2022 19:48
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:48
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) PJE Nº 0839417-02.2022.8.10.0001 REQUERENTE: WALTERLINA PRADO NUNES ADVOGADO: THAYNARA SOUSA OAB: MA15758 SENTENÇA: Cuida-se de MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS movida por WALTERLINA PRADO NUNES, já qualificado nos autos, em desfavor de FRANCISCA CAMPOS SILVA.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 73510906).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2022.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 15:57
Extinto o processo por desistência
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11/08/2022 11:34
Juntada de petição
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14/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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